TRF1 - 1001885-53.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001885-53.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001885-53.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDIVINO DA CRUZ MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-53.2022.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 1001885-53.2022.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por VALDIVINO DA CRUZ MELO, julgou procedentes os pedidos “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração n° 9048585/E e o Termo de Embargo n° 622457/E”, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02048.001030/2015-15.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Argumenta que o processo não permaneceu paralisado por período superior a três anos e que houve atos administrativos capazes de interromper o prazo prescricional, como manifestações técnicas, movimentações internas e reiteradas remessas para decisão.
O apelante aduz que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 exige apenas que não haja despacho ou julgamento por mais de três anos, sendo desnecessário que esses atos tenham conteúdo decisório relevante.
Invoca, ainda, a ausência de previsão legal que restrinja a eficácia interruptiva a atos instrutórios substanciais, entendendo que quaisquer movimentações administrativas ou encaminhamentos são suficientes para impedir a fluência do prazo prescricional.
No tocante ao Termo de Embargo, o IBAMA sustenta que, mesmo que reconhecida eventual prescrição da pretensão punitiva, a medida acautelatória deve subsistir, por possuir natureza preventiva e não sancionatória, voltada à proteção ambiental e à contenção do dano, nos termos do art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008.
Defende, assim, que o levantamento do embargo não decorre automaticamente da anulação do auto de infração, e que a sua permanência é juridicamente possível enquanto não comprovada a regeneração da área afetada ou cessação do risco ambiental.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos declinados na inicial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação do Ibama. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-53.2022.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 1001885-53.2022.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, em sentença o pedido autoral deduzido na ação anulatória foi julgado procedente para “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração n° 9048585/E e o Termo de Embargo n° 622457/E”, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02048.001030/2015-15.
Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo.
Afasta-se, inicialmente, a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Em sendo assim, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, a análise dos autos confirma que, no âmbito do Processo Administrativo nº 02048.001030/2015-15, o último marco instrutório relevante para fins de contagem do prazo prescricional ocorreu com a publicação do Edital nº 15/2017/GEREX/IBAMA/SINOP/MT, em 27/06/2018, pelo qual o autuado foi intimado para apresentação de alegações finais.
A partir daí, até o posterior encaminhamento do processo para decisão de primeira instância – o qual somente ocorreu mais de três anos depois, em 13/05/2021 – não se verifica a prática de qualquer ato administrativo com conteúdo instrutório ou decisório capaz de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Embora o IBAMA, em suas razões recursais, sustente a existência de movimentações internas aptas a afastar a prescrição intercorrente, verifica-se que os atos administrativos ocorridos desde então consistiram em meros encaminhamentos e movimentações internas de caráter burocrático, sem conteúdo instrutório ou decisório, não sendo aptos a interromper o prazo prescricional, conforme exigem o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Esse panorama evidencia a ausência de impulso válido no curso do feito, revelando inércia processual incompatível com o dever de diligência da Administração Pública na condução de procedimentos sancionadores, o que autoriza, de forma inequívoca, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
Destarte, entre o último destacado e a posterior tentativa de movimentação efetiva do processo, transcorreram mais de três anos, caracterizando a paralisação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Ademais, tal como assinalado em sentença, “mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se, em tese, a prescrição intercorrente, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos.’.
Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais disso, o levantamento do termo de embargo nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Nessa perspectiva, irretocáveis as colocações expressas pelo r. juízo de origem: “(...) Ademais, não desconheço o entendimento recorrentemente defendido pela autarquia ambiental, no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, portanto, seria imprescritível.
Porém, não perfilho desse entendimento.
Explico: Do próprio texto da Constituição Federal retira-se a ideia de que a autoria de danos ambientais pode culminar na responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que no ordenamento jurídico brasileiro impera a autonomia das instâncias.
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988, o art. 14, § 3º da Lei 6.938/1981 já previa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das penalidades correspondentes.
Convém ainda relembrar que o e.
Superior Tribunal de Justiça já demonstrou que a instância administrativa possui autonomia epistemológica em relação à instância cível, quando consignou que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é pessoal e subjetiva, ao passo que a responsabilidade civil é solidária e objetiva.
Portanto, sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode prevalecer porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em decisão recente, confirmou sentença prolatada nesta subseção, firmando o entendimento de que: “o Termo de Embargo/Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos”.
A propósito: (...) Indo avante, há que se ressaltar que também sob o aspecto processual não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo.
O embargo imposto no início do processo administrativo, com arrimo no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, como já se disse, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se convolar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.
Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento válido do processo administrativo, o que já não é mais juridicamente possível, diante da prescrição do processo administrativo em questão, de onde nenhuma medida punitiva pode exsurgir.
Com efeito, se inexiste direito referido, no caso a pretensão punitiva da Administração, não há interesse jurídico a ser acautelado.
A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa ao princípio da legalidade. É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração, portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil.
Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente Com efeito, não se olvida que a autora eventualmente possa ser responsabilizada pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas.
A hipótese dos autos é, assim, de procedência do pleito autoral. (...)” Destarte, não há se falar em reforma da sentença, sendo certo que a prescrição intercorrente atinge, além da multa, também os atos acessórios derivados do auto de infração, conforme consolidado entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo nº SEI 02055.000217/2015-02, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o levantamento do termo de embargo ambiental (TE 697104, série E), com base na inércia administrativa de aproximadamente nove anos. 2.
No caso do processo administrativo 02055.000217/2015-02, transcorreram mais de três anos da última movimentação processual capaz de interromper a prescrição, sendo o edital de notificação esta movimentação (16/06/2015), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000777-09.2024.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001885-53.2022.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALDIVINO DA CRUZ MELO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração n° 9048585/E e o Termo de Embargo n° 622457/E”, ambos vinculados ao processo administrativo nº 02048.001030/2015-15. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No caso em exame, os autos evidenciam que, após a publicação do Edital nº 15/2017/GEREX/IBAMA/SINOP/MT em 27/06/2018, por meio do qual o autuado foi intimado para apresentar alegações finais, não houve a prática de qualquer ato instrutório ou decisório relevante pela Administração por período superior a três anos, restando caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, tal como reconhecido em sentença em relação ao processo administrativo nº 02048.001030/2015-15. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 6.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, em desfavor do Ibama – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 8.
Apelação do Ibama desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026579-27.2024.4.01.3600
Joao Alves da Silva
Sr. Gerente da Agencia Executiva do Inss...
Advogado: Luciana dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:20
Processo nº 1005406-95.2025.4.01.3701
Johnny Santos dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Monteiro da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:43
Processo nº 1017202-05.2023.4.01.3200
Roberto Yoshaki Otani
.Caixa Economica Federal
Advogado: Hilderson Farias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 23:29
Processo nº 1004377-65.2025.4.01.4200
Efren Alberto Campos Peraza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Pinto Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:38
Processo nº 1031608-42.2025.4.01.3400
Traditio Companhia de Seguros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 17:36