TRF1 - 1052088-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052088-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO LUIS TAVARES PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento antecipado da lide.
II - Mérito O cerne da controvérsia é o direito da autora ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço – ATS na forma de Vantagem Pessoal Inominada em razão da sua supressão com a edição da Lei n. 13.954/2019.
A respeito do adicional de tempo de serviço, o art. 30 da MP n. 2.215-10/2001 determinou sua extinção: Art. 30.
Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
O direito ao Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar está previsto na Lei nº 13.954/2019 nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. (Grifei).
No presente caso, da análise do contracheque da parte autora e conforme narrado em sua petição inicial, verifico que até dezembro de 2019 o autor recebia o adicional de tempo de serviço no valor de R$ 715,50 (ID. 2138254527).
Acerca do ATS e do ACDM, será selecionada apenas uma delas, onde será observada a mais vantajosa, vide o §1°, do Art. 8° da Lei 13.954/2019.
Diante disso, não há que se falar em inverossimilhança, ou em violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), pois a edição da Lei nº 13.954/2019 não alterou a situação jurídica do autor, que passou a receber o adicional mais vantajoso.
Saliento ainda que a opção do legislador não deve sofrer ingerências do Judiciário, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ainda, importa destacar que nenhuma das duas vantagens acarreta qualquer tipo de trabalho diferenciado, mas decorrem da própria natureza da atividade militar e da mera passagem do tempo. É cediço que não há direito adquirido a regime jurídico, pretensão autoral.
O que a CF/88 garante é a irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado pela Administração.
Nesse quadro, trago à baila o seguinte julgado: E M E N T A V O T O ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LEI Nº. 13.954/19.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO EXCLUSIVA AO DESCENSO REMUNERATÓRIO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA CUJA FORMULAÇÃO CABE AO LEGISLADOR.
RACIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de percepção do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar em cumulação com o Adicional por Tempo de Serviço.
Alega o recorrente, em síntese, que tem direito adquirido à percepção do Adicional por Tempo de Serviço e que ACDM e ATS são rubricas remuneratórias diversas, destinadas à compensação de aspectos diversos da vida militar, daí porque é juridicamente possível a cumulação dos adicionais referidos.
Finda por pleitear a reforma da sentença, para o fim de que a União seja condenada no pagamento cumulativo das vantagens em questão.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte recorrente.
De fato, cumpre salientar, em primeiro lugar, que não é possível falar em "ilegalidades" cometidas pelo próprio Legislador.
Pode-se não gostar das soluções adotadas pelo Legislador, ou mesmo considerá-las injustas.
Todavia, uma determinada solução adotada pelo Legislador somente será inválida se for contrária à Constituição.
Ora, ao longo da copiosa petição recursal, a parte autora não aponta qualquer inconstitucionalidade na Lei nº. 13.954/19, limitando-se a mencionar, erroneamente, o direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço, ou a suposta inexistência de lógica na vedação à acumulação com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, fundamentação essa contrária à jurisprudência do STF, Corte que sempre afirmou a inexistência do direito adquirido a regime jurídico de remuneração no âmbito da estrutura da Administração Pública, vedando apenas o descenso remuneratório.
A propósito, veja-se o Tema de Repercussão Geral nº. 24 daquela Corte, julgado aos 06/12/2013, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, salvo disposições francamente arbitrárias ou contrárias ao princípio da igualdade, a formulação de política remuneratória cabe ao Legislador, não sendo a seara de atuação do Poder Judiciário a conformação dos valores pagos aos militares das Forças Armadas, em face do disposto no art. 142, § 3º., inciso X, da Carta de 1988.
Concluindo no particular, a opção do Legislador pela impossibilidade de cumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço pode ser racionalmente explicada pelo fato de que nenhuma das duas vantagens acarreta qualquer tipo de trabalho diferenciado, mas decorrem da própria natureza da atividade militar e da mera passagem do tempo, daí a impossibilidade de cumulação, sob pena de enriquecimento sem causa do militar das Forças Armadas.
Anote-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas e honorários, restando à exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (AGREXT 1025753-58.2020.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/11/2022.) III - Dipositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
18/07/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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