TRF1 - 1001626-22.2021.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001626-22.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001626-22.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolveu THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS da prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, aplicando o princípio da insignificância (Id 294690780).
De acordo com a denúncia, “desde data não apurada até o dia 21 de março de 2019, data em que foi preso em flagrante, por uma guarnição da Polícia Militar, no município de Barreiras/BA, THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS, de forma livre, consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial, manteve em depósito para a venda mercadoria proibida pela lei brasileira e sem as licenças necessárias, consistentes em 71 (setenta e um) pacotes de cigarros de marcas diversas (BROADWAY, PARIS, K9 e GIFT)”.
Nas razões recurcais, o MPF sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista a proteção à saúde pública, à segurança, à soberania nacional e ao consumidor, e, ainda, porque o acusado foi preso em flagrante novamente em 31/7/2020, pelo mesmo delito, demonstrando sua habitualidade delitiva (Id 294690783).
Contrarrazões apresentadas (Id 294690788).
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Danilo Pinheiro Dias, opina pelo provimento do recurso (Id 294690780). É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o acusado foi absolvido da imputação da prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta (aplicação do princípio da insignificância), tendo em vista a apreensão de 71 (setenta e um) pacotes de cigarros de procedência estrangeira, totalizando 710 (setecentos e dez) maços, o que autorizaria a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que o quantitativo era inferior ao limite de 1.000 (mil) maços inserto no Enunciado 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em que se faz cabível o arquivamento de investigações criminais.
A absolvição do réu restou fundamentada nos seguintes termos (Id. 294690780): (...), no caso em apreço a conduta envolveu a quantidade de 610 maços de cigarros estrangeiros [sic] somando-se as duas marcas, como prova o Laudo Pericial Nº 072/2020-SETEC/SR/PF/BA.
Nesses termos e com toda vênia, deveria o Ministério Público Federal ter promovido o arquivamento da investigação para atender à orientação firmada no âmbito da Procuradoria Geral da República, que a rigor detém a última palavra sobre o tema, por delegação do Procurador Geral da República. (...) O réu não é reincidente, a prova evidenciou ser pessoa de parcos recursos, que antes trabalhava em serviços rurais, onde teve os dedos da mão parcialmente amputados.
Não há um risco social na conduta a justificar a intervenção estatal.
No caso dos autos, repita-se, considerando que a conduta envolveu apenas 610 maços, há de se reconhecer que não houve crime, por ausência de tipicidade material na conduta e o réu, portanto, precisa ser absolvido, revogando-se as cautelares antes fixadas.
Acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da irrelevância penal do fato, em hipóteses como a presente, o STJ, mitigando os rigores da sua anterior jurisprudência, passou a ter a compreensão de que “[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.” (Tema Repetitivo 1.143).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
SAÚDE PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO.
DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO. 1.
O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância. 2.
Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. 3.
Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial. 4.
Recurso especial desprovido.
Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (REsp n. 1.977.652/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso em apreço, conforme faz prova o Laudo Pericial 072/2020-SETEC/SR/PF/BA, foram apreendidos 710 (setecentos e dez) maços de cigarros (Id. 294692204 - fls. 48/52).
Por conseguinte, tendo a apreensão sido inferior aos 1.000 maços adotados como parâmetro pelo STJ para a aplicação do princípio da bagatela própria, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.
Ainda que o réu tenha sido novamente preso em 31.7.2020 em flagrante por conduta idêntica, como sustenta a apelação, não há se falar em habitualidade ou em contumática delitivas na hipótese, o que afastaria o aplicação do instituto, já que fatos posteriores à data do fato criminoso que está em julgamento não se prestam a conferir maior reprovabidade ou periculosidade social da conduta.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
CP, ART. 318.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA.
AFASTAMENTO DE UMA VETORIAL NEGATIVADA.
REDUÇÃO DA PENA FIXADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Dosimetria da pena na primeira fase.
A justificativa utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente a culpabilidade não se sustenta porque não é possível valorar a culpabilidade do agente de forma negativa invocando-se fatos posteriores à data do fato criminoso imputado e, no mais, a fundamentação é genérica.
Com efeito, acerca do momento de ocorrência e de avaliação, pertinente a lição de Guilherme de Souza Nucci: "as circunstâncias do crime - judiciais ou legais - são utilizadas para a fixação da pena; porém, como regra, o juiz deve avaliar apenas as circunstâncias, positivas ou negativas, de caráter subjetivo anteriores à data do fato criminoso.
Ex.: personalidade, conduta social, antecedentes" (destacou-se) (Curso de Direito Penal. vol. 1, 8ª edição rev., atual. e amp., Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 612).
Assim, e não sendo o caso de retificação da justificativa que tenha o condão de manter a valoração negativa do vetor culpabilidade, é o caso de considerá-la neutra no caso concreto.
Por conseguinte, redimensiona-se a pena-base para reduzi-la. (ACR 0041655-87.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 22/11/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001626-22.2021.4.01.3303 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A e.
Relatora vota para negar provimento ao recurso de apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença de absolvição do apelado THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS da conduta tipificada no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal (contrabando de cigarros), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora para negar provimento ao recurso de apelação do MPF. É certo que a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarros de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas expedidas pela ANVISA, cuja comercialização é proibida em território nacional, configura o crime de contrabando.
Ocorre que o Superior Tribunal de justiça, no julgamento do REsp 1.971.993/SP, representativo da controvérsia (Tema repetitivo 1143), fixou a seguinte tese: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".
A ratio decidendi desse precedente vinculante somente se aplica nos casos em que: (i) a quantidade de cigarros apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços; (II) não houver a reiteração da conduta criminosa.
Na hipótese, conforme consta Laudo Pericial 072/2020-SETEC/SR/PF/BA (ID 294692204 p. 48 a 51) o apelante foi preso em flagrante transportando 71 (setenta e um) pacotes de cigarro de origem estrangeira, que somavam um total de 710 (setecentos e dez) maços de cigarro.
Ademais, não há nos autos, nenhum registro de que o réu tenha anteriormente praticado crime de contrabando de cigarros, de modo que não há reiteração da conduta delitiva, a qual obstaria a aplicação do princípio da insignificância.
Assim, não existindo condenação transitada em julgado contra o réu pela prática do crime de contrabando de cigarros, não há reiteração da conduta delitiva.
Nesse ponto, ressalta-se que, tratando-se aqui de hipótese de crime de contrabando, não se aplica o Tema Repetitivo 1.218 do STJ, que, ao definir a contumácia para fins de crimes de descaminho, orienta que ela pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais pendentes de definitividade (ACR 0001287-82.2019.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 20/10/2024 PAG.).
Portanto, considerando a quantidade de cigarros apreendida, e tendo por base a Tese firmada pelo STJ (Tema repetitivo 1143), o caso em análise permite a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, CPP.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora para negar provimento ao recurso de apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença absolutória. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1001626-22.2021.4.01.3303 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: THACYO RIBEIRO FERREIRA RAMOS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBSON DA SILVA - BA54797-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
QUANTITATIVO INFERIOR A MIL MAÇOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
TEMA 1.143 DO STJ.
INDICIAMENTO POR CONDUTA POSTERIOR PELO MESMO FATO.
IMPERTINÊNCIA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal de sentença que absolveu o acusado da da prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta, consubstanciada, segundo a denúncia, em manter em depósito, em data não apurada até o dia 21.3.2019, no no exercício de atividade comercial, 71 (setenta e um) pacotes de cigarros das marcas Broadway, Paris, K9 e Gift, mercadoria proibida pela legislação brasileira. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.971.993/SP, representativo de controvérsia (Tema Repetitivo nº 1.143), mitigando os rigores da sua anterior jurisprudência, passou a ter a compreensão de que “[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.” 4.
No caso em apreço, conforme faz prova o Laudo Pericial 072/2020-SETEC/SR/PF/BA, foram apreendidos 610 (seiscentos e dez) maços de cigarros, quantidade inferior aos 1.000 maços adotados como parâmetro pelo STJ para a aplicação do princípio da bagatela própria, com reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Ainda que o réu tenha sido novamente preso em flagrante em 31.7.2020, com imputação de conduta idêntica, como sustenta a apelação, não há se falar em habitualidade ou em contumática delitivas na hipótese, o que afastaria o aplicação do instituto, já que fatos posteriores à data do fato criminoso - que está em julgamento - não se prestam a conferir maior reprovabilidade ou periculosidade social da conduta. 5.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO Relatora -
08/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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