TRF1 - 1043756-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:59
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA ALVES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:31
Juntada de alegações/razões finais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043756-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA PEREIRA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - DF01424/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
II - Mérito Inicialmente, quanto ao pedido de denunciação à lide prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, embora admitida em ações ordinárias, é vedada nos procedimentos dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento consolidado e disposto no art. 10 da Lei 10.259/2001, que veda a intervenção de terceiros, ressalvadas as hipóteses de assistência e litisconsórcio.
Portanto, não há que se falar em denunciação à lide.
Quanto ao mérito, o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 determina que: "Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)" No caso, a autora requer a quebra do sigilo bancário de terceiros que não integram o polo passivo da demanda sob a alegação de ocorrência de ato ilícito dos terceiros.
Ora, a parte autora não demonstra qualquer ato ilícito.
Além disso, o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada e sigilo das comunicações, inclusive bancárias, sendo exigido justo motivo e esgotamento de meios alternativos para a obtenção de informações.
Nesse sentido, inexiste prova mínima que justifique a medida excepcional postulada, não sendo possível deferir a quebra de sigilo bancário com base em meras suspeitas ou alegações genéricas, sob pena de violação a direitos fundamentais.
III - Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:35
Juntada de impugnação
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23/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:49
Juntada de contestação
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01/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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01/10/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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01/10/2024 14:25
Juntada de Ata de audiência
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16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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09/07/2024 15:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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08/07/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 16:20
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:08
Declarada incompetência
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01/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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