TRF1 - 1017134-21.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1017134-21.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: LUCAS LINS MARQUES IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando, em sede liminar, provimento judicial visando a prorrogação da carência do contrato FIES por conta da residência médica.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Pois bem, a Lei nº 12.202/2010 que veio modificando parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, acrescentou o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispôs sobre a questão: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O mandado de segurança é um remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Pois bem.
Em se tratando de ação mandamental os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial, vale dizer, a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, considerando que a cognição é limitada no plano material No caso, o impetrante comprova que se encontra cursando residência médica na especialidade anestesiologia (id. 2182818727), a qual consta da relação de especialidades prioritárias (id. 2182818814), bem como que tentou, sem sucesso, formalizar o requerimento administrativo junto ao FIESMED (id. 2182818751; id. 2182818776), não logrando êxito.
Lado outro, de acordo com a narrativa do substrato fático da inicial, o estudante somente foi aprovado no programa de residência médica após o início da fase de amortização do financiamento.
Nesse contexto, considerando que o diploma legal que veio possibilitando o pedido de carência estendida não prevê prazo para tal formalização, não havendo óbice legal para que sua postulação ocorra durante a fase de amortização, vislumbro plausibilidade do direito alegado.
Sobre o assunto, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO AFETADO À 2ª SEÇÃO. - O direito à educação está capitulado na Constituição Federal, e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). - Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). - Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. - Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.
Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva. (TRF4, AC 5009862-22.2019.4.04.7104, 2ª Seção, rel.
Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 14-6-2021 ).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
POSIÇÃO DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
O direito à educação está previsto na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 206). 2.
Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (artigo 1º). 3.
Conforme estabelece o artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.
Isso porque, não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderiam portarias normativas instituírem regra restritiva.
TRF4, AC 5008254-58.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntada aos autos em 22/03/2022).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a cobrança do contrato de financiamento estudantil, prorrogando o prazo de carência até o término do programa de residência médica.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Colha-se parecer do MPF.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada a manifestar interesse na lide.
Comunicações legais por qualquer meio eletrônico que assegure o destinatário do ato ter conhecimento do seu conteúdo (Resolução 354 do CNJ), notadamente correio eletrônico (e-mail) funcional.
Belém, data de validação do sistema.
Assinado digitalmente Juíza Federal -
22/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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