TRF1 - 1004968-69.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004968-69.2025.4.01.3701 [Aposentadoria por Invalidez, Urbano (art. 60)] AUTOR: EDIVALDO DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença A parte autora foi intimada para comprovar o indeferimento de requerimento administrativo ou que solicitou a prorrogação de benefício previdenciário ao INSS. É firme a jurisprudência do TRF-1 no sentido de que a ausência do pedido de prorrogação, em caso de benefício por incapacidade com data de cessação programada, implica a falta de interesse de agir por ausência de requerimento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457/2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 5.
Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado, configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). 6.Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC). [...] 9.
Apelação provida nos termos do item 06. (TRF-1, 2ª Tª., AC 10032102320184019999, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), PJe 15/07/2020) Cumpre esclarecer que a exigência em questão não contraria o entendimento do STF firmado no RE 631.240, segundo o qual "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.". É da natureza dos benefícios por incapacidade que, de tempos em tempos, haja a reavaliação das condições fáticas do segurado.
Logo, em caso de alta programada, como o segurado já sabe a data da cessação, se ele não pede a prorrogação, a fim de submeter ao INSS a análise da matéria fática — conforme o precedente acima — não terá interesse de agir em juízo em relação a esse requerimento, devendo obter indeferimento de novo requerimento.
No caso, o autor não apresentou comprovante do pedido de prorrogação ou indeferimento de um novo requerimento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custa e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
24/04/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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