TRF1 - 1021691-60.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:48
Juntada de manifestação
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30/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 22:50
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1021691-60.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CORREA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento e/ou transformação de benefício por incapacidade.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Justiça Gratuita; d) a parte autora deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta Sentença; após, intime-se a parte ré e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) tendo em vista tratar-se de acordo, expeça-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:53
Homologada a Transação
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27/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:20
Juntada de Ofício
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02/04/2025 19:22
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/03/2025 14:19
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:43
Juntada de laudo pericial
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORREA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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