TRF1 - 1010828-16.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:58
Juntada de ciência
-
16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010828-16.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANE KELI PEREIRA LIMA - DF60111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 1971265673.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 643.640.017-0, DER 08/05/2023, Id. 1961276193).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo.
De acordo com o laudo pericial de Id. 2097775177, o autor é portador de “CID: T90.5 - Sequelas de traumatismo intracraniano; G40.9 - Epilepsia, não especificada”, conferindo incapacidade permanente e total para a realização de suas atividades laborais habituais constatada objetivamente em 24/02/2023 na data do relatório médico (quesitos 3.1, 3.2, 3.6 e 3.7).
No que se refere à qualidade de segurado, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial.
Isto porque, foram apresentadas como prova de atividade rural tão somente escritura de compra e venda em nome do genitor do requerente (Id. 1961276192); certidão de antecedentes criminais da Comarca de Serra Dourada emitida em 07/07/2009 (Id. 1961276190); ITR’s em nome do pai do Autor referente a Fazenda Boa Sorte (Id. 1961276187 e 1961276188).
No entanto, foi identificado um longo vínculo de 15/02/2012 a 10/07/2020 do Autor como vidraceiro em Taguatinga/DF (Id. 2148705704) e em perícia administrativa o Autor declarou que era “vidraceiro sem vínculo” (Id. 2148705703).
Com efeito, embora afirmado em audiência que o autor teria laborado em propriedade rural, não juntou provas aptas para demonstrar sua vinculação à suposta propriedade, além das referidas declarações supracitadas, contrariando, dessa forma, as afirmações autorais.
Ademais, mesmo que se considerasse o testemunho colhido na audiência favorável, é certo que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte súmula pelo STJ: Súmula 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Outrossim, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, verifico que não foram apresentados documentos que se prestem ao início razoável de prova material da atividade rural (art. 106 da Lei n. 8.213/91) no período imediatamente anterior à incapacidade, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para este fim (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
Enfim, o que se tem no caso concreto é um conjunto probatório frágil, inapto a sustentar uma condenação da autarquia previdenciária, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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10/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:33
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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10/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:45
Juntada de réplica
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04/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:25
Juntada de contestação
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13/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 23:39
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:56
Juntada de laudo pericial
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06/02/2024 17:36
Juntada de manifestação
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05/02/2024 14:10
Perícia agendada
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01/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:22
Juntada de substabelecimento
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12/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 16:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*45-00 (REQUERENTE)
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19/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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18/12/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 21:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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