TRF1 - 1001935-77.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001935-77.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DORNELES CAJANGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO DORNELES CAJANGO contra ato coator atribuído ao CHEFE DO POSTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM EMPREGO – MTE DE RONDONÓPOLIS/MT, em que objetiva o recebimento de seguro-desemprego.
Narra, em essência, que: i) era empregado da empresa RODOGELL LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, desde 02/01/2019, entretanto, teve o contrato de trabalho encerrado em 13/12/2024; ii) em 29/12/2024, realizou o requerimento do benefício de seguro-desemprego através do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, e recebeu resposta negativa, sob fundamento de que é sócio de empresa; iii) está desempregado, sem renda e a referida empresa encontra-se inativa.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se não haver, na documentação instrutória da inicial, documento impresso (ainda que digitalmente) que comprove a movimentação integral do requerimento que ora se busca reverter.
Veja-se, no ponto, que os “prints” de tela de celular contidos no ID 2186860674 não retratam os andamentos em ordem cronológica e, ora se referem ao requerimento em si (7819507884), ora ao recurso nº 4017702510; além de terem sido retirados da tela ora às 13:28h (93% de bateria), ora às 14:12h (14% de bateria).
Há, também, confusão nas datas ali retratadas, pois o requerimento consta como feito em 29/12/2024 e o recurso também.
Por sua vez, o documento de ID 2186860109 contém a informação de que a data do requerimento se deu em 17/12/2024.
O extrato completo de movimentação do pedido, em um único documento (retirado de sítio eletrônico da CTPS digital, pela página Gov.br), é de fundamental importância para análise da questão de fundo da ação mandamental, sobretudo para que se faça a análise do prazo decadencial de 120 dias para impetração, a partir da ciência do ato que se visa impugnar.
Não fica claro, até aqui, qual o dia exato em que a negativa inicial ocorreu.
E, considerando que a data da impetração se deu em 15/05/2025, existe dúvida do juízo acerca da consumação, ou não, de tal prazo.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 321 o comando para que o juiz, verificando que a peça inicial não preenche os requisitos legais, não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determine ao autor que a emende, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado.
A despeito do primado hermenêutico da especialidade das normas, a racionalidade do sistema jurídico e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) impõem que, mesmo em se tratando de mandado de segurança, seja aplicável o art. 321 do CPC/2015 para que sejam sanadas as irregularidades constatadas logo no início da tramitação do writ, inclusive em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Sendo assim, oportunizo a juntada do extrato de movimentações do requerimento 7819507884, retirado diretamente do sítio eletrônico da CTPS digital, que deve ser acessado através do portal Gov.br, conforme exposto acima.
Juntada a emenda, venham os autos conclusos para análise do pedido urgente.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001935-77.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DORNELES CAJANGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT23936/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por Bruno Dorneles Cajango, contra suposto ato ilegal praticado pelo chefe do posto do Ministério do Trabalho e Emprego de Rondonópolis/MT, objetivando o imediato pagamento do benefício do seguro-desemprego, cujo requerimento foi indeferido na via administrativa.
Contudo, a demanda foi ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal, o que impõe o exame da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais Federais, há vedação expressa à tramitação de mandados de segurança sob sua jurisdição.
Assim, os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar e julgar mandados de segurança, ainda que o objeto da demanda envolva matéria de sua competência material originária, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e determino, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal -
15/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023700-20.2023.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Ludson Alves Ferreira
Advogado: Janilson Teixeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 13:57
Processo nº 1009372-45.2025.4.01.3902
Rosivaldo Souza Aires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:40
Processo nº 1023700-20.2023.4.01.3200
Ludson Alves Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 10:14
Processo nº 1008363-52.2023.4.01.3309
Tatiane Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gizele Aguiar de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 11:50
Processo nº 1007681-45.2024.4.01.3703
Thayanne Aparecida Araujo Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelio Antonio Brito Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 15:26