TRF1 - 1001897-65.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001897-65.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMEIRE APARECIDA TOPASSO CAMPANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - MT20753/O e ELY SILVA DE ALMEIDA - MT8552/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Rosimeire Aparecida Topasso Campani em desfavor do INSS em que se objetiva a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a parte autora a cessação das cobranças mensais.
Na peça inaugural, a parte autora relata que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, iniciados em julho de 2024, os quais alega serem indevidos sob o argumento de que jamais autorizou os débitos e nem tampouco se filiou à associação destinatária das contribuições.
O histórico de créditos que acompanha a inicial confirma a consignação dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora (ID n. 2186567929).
Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da demanda envolve contratação privada realizada com entidade associativa, cujos débitos foram operacionalizados por meio da folha de pagamento do benefício previdenciário da autora.
Tais circunstâncias impõem o reconhecimento de que o INSS não figura como parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se, por conseguinte, a formação de litisconsórcio passivo com a entidade privada.
A jurisprudência pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por meio do Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização, estabeleceu que o INSS pode ser civilmente responsabilizado, de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, nos casos de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta.
Essa premissa aplica-se analogicamente também aos casos de descontos fraudulentos de associações.
No caso em análise, verifica-se que somente o INSS foi incluído no polo passivo da presente demanda, não tendo sido promovida a inclusão da associação responsável pela cobrança da “Contribuição CEBAP”.
Assim, a ausência de litisconsorte passivo necessário compromete a regularidade da relação processual.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao julgador oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando se verificar a ausência de pressupostos processuais ou defeitos sanáveis, conforme o caso.
Trata-se de providência que visa a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular formação da relação jurídica processual, impedindo eventual nulidade futura.
Dessa forma, impõe-se a concessão de prazo à parte autora para suprir a omissão apontada, promovendo a inclusão, no polo passivo da presente ação, da entidade responsável pela cobrança da contribuição associativa.
Cumpre registrar que a parte autora tem total acesso à identificação dos consignatários dos descontos, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo canal de atendimento 135, a ela competindo regularizar a angularização processual com base nessas informações.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir no polo passivo a entidade associativa responsável pela cobrança.
O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
14/05/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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