TRF1 - 1000890-71.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000890-71.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRA SANTOS AFLITOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - BA43013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRA SANTOS AFLITOS em face de sentença que extinguiu o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
A embargante alega a existência de erro material e contradição na decisão embargada, ao constar, em seu dispositivo, a determinação de “custas ex lege”, não obstante já tivesse sido deferida a gratuidade da justiça por decisão liminar anterior (id 2166333518).
Sustenta que tal expressão pode levar à interpretação equivocada de que haveria obrigação de pagamento das custas, contrariando a concessão do benefício e ensejando risco de cobrança indevida.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para fins de correção da sentença, afastando a expressão impugnada.
A embargante invoca o art. 1.022, incisos I e III, do CPC e dispositivos constitucionais relativos à assistência judiciária gratuita, acompanhando a argumentação com jurisprudência dos tribunais superiores quanto à suficiência da declaração de pobreza e à presunção de veracidade dessa condição econômica.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de erro material e contradição, sob o argumento de que a sentença teria determinado o pagamento de custas processuais, apesar de já ter sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apenas determinou, em seu dispositivo, o seguinte: “Custas ex legis".
Tal expressão, todavia, não representa condenação da parte ao pagamento das custas processuais, mas tão somente remete à forma prevista em lei, como é usual em sentenças extintivas.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, é esclarecedora: “2.
A sentença recorrida, ao julgar extinta a execução e determinar o recolhimento das custas ex lege, apenas adotou o regramento de que as custas processuais deverão ser suportadas e pagas na forma da lei.
A utilização da expressão "custas ex lege" não significa, necessariamente, que a parte foi condenada ao pagamento das custas, uma vez que deverá ser observada a legislação aplicável à espécie. 3 .
O IBAMA é uma autarquia federal e, como tal, está isenta do pagamento das custas e despesas processuais nas causas ajuizadas no âmbito da Justiça Federal, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/93. 4 .
Tendo sido determinado na sentença que o pagamento das custas processuais deveria observar a forma da lei e sendo o IBAMA isento do seu recolhimento por força da Lei nº 9.289/93, não houve determinação judicial impondo à autarquia o pagamento das custas processuais. 5.
Apelação desprovida .” (TRF1 - AC: 0017330-97.2004.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, julgado em 31/01/2018) No presente caso, não foi revogada a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 2166333518), nem foi imposto à impetrante o pagamento de custas.
Logo, considerando que a questão que motivou o aforamento do presente recurso foi apenas interpretativa, sem respaldo efetivo, afasta-se do julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Acaso a embargante ainda deseje rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto conheço e rejeito os aclaratórios.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
10/01/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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