TRF1 - 1005905-03.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005905-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5313396-48.2022.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE LUDMILA SILVA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005905-03.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005905-03.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o laudo judicial atestou que: “Periciada portadora de transtornos depressivos e esquizofrenia, onde já tem histórico de internações psiquiátricas, evoluindo com surtos, humor rebaixado, isolamento social, tristezas, emotiva, onde se encontra em tratamento contínuo com melhora do quadro, porém, necessitando de auxílio para controle das patologias, encontrando-se incapaz para suas atividades laborais de forma temporário e total para o laboro desde junho de 2019".
Por sua vez, o estudo socioeconômico evidencia a vulnerabilidade social e miserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "Segundo relato da Aline, nenhum membro da família está trabalhando, não tendo renda, é divorciada, reside em casa própria com seus dois filhos, não está trabalhando, tem crises de ansiedades fazendo uso de medicação pois tem esquizofrenia e depressão, faz acompanhamento pela rede pública no Município de Aruanã-GO.
Recebe o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do programa bolsa família, e ajuda dos familiares o valor de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais).
Notou-se que a família tem despesas mensais no valor de R$ 2.086,00, reside em casa própria, bem estruturada para habitabilidade, E renda mensal estável no total de 1.373,00.
Dessa forma verificamos que a renda per capta da família é superior a 1/4 do salário-mínimo por pessoa, previsto na lei para concessão do benefício de prestação continuada, o qual "é assegurado à pessoa deficiência que não possua meios para prover sua subsistência conforme previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Da análise da situação e considerando os dados coletados e o estudo socioeconômico ora apresentado, aparentemente a família tem limitações, dentre elas a financeira.
Diante do exposto envia-se as presentes considerações, para a APRECIAÇÃO do MM.
Juiz." Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença para conceder o benefício assistencial requerido.
Data de início do benefício – DIB Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício assistencial à parte autora a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005905-03.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ALINE LUDMILA SILVA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), em razão de insatisfação ao requisito de miserabilidade contido no art. 20, caput, da Lei no 8.742/1995. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)'. 3.
Na hipótese, o laudo judicial atestou que: “Periciada portadora de transtornos depressivos e esquizofrenia, onde já tem histórico de internações psiquiátricas, evoluindo com surtos, humor rebaixado, isolamento social, tristezas, emotiva, onde se encontra em tratamento contínuo com melhora do quadro, porém, necessitando de auxílio para controle das patologias, encontrando-se incapaz para suas atividades laborais de forma temporário e total para o laboro desde junho de 2019". 4.
Por sua vez, o estudo socioeconômico evidencia a vulnerabilidade social e miserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "Segundo relato da Aline, nenhum membro da família está trabalhando, não tendo renda, é divorciada, reside em casa própria com seus dois filhos, não está trabalhando, tem crises de ansiedades fazendo uso de medicação pois tem esquizofrenia e depressão, faz acompanhamento pela rede pública no Município de Aruanã-GO.
Recebe o valor de R$ 400,00 (quatrocentosreais) do programa bolsa família, e ajuda dos familiares o valor de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais).
Notou-se que a família tem despesas mensais no valor de R$ 2.086,00, reside em casa própria, bem estruturada para habitabilidade, E renda mensal estável no total de 1.373,00.
Dessa forma verificamos que a renda per capta da família é superior a 1/4 do salário-mínimo por pessoa, previsto na lei para concessão do benefício de prestação continuada, o qual "é assegurado à pessoa deficiência que não possua meios para prover sua subsistência conforme previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Da análise da situação e considerando os dados coletados e o estudo socioeconômico ora apresentado, aparentemente a família tem limitações, dentre elas a financeira.
Diante do exposto envia-se as presentes considerações, para a APRECIAÇÃO do MM.
Juiz." 5.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), deve a sentença ser reformada para conceder o benefício assistencial à parte autora. 6.
A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8.
Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 9.
Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício assistencial à parte autora a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/03/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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