TRF1 - 1023236-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023236-95.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IOLETE LEANDRO TAVARES SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada às fls. 15 (de 25/04/2025, ID 2183402879), chamo o feito à ordem para deferir à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido no item "a" da peça exordial e reiterado às fls. 556/562 (de 19/05/2025, ID 2187452149).
Retifique-se a autuação.
O documento juntado às fls. 563 (de 19/05/2025, ID 2187452475) demonstra que a exequente IOLETE LEANDRO TAVARES SILVA é beneficiária da pensão por morte instituída pelo servidor Antônio Augusto Silva, estando, nessa parte, cumprida a determinação contida na decisão de fls. 553/554 (de 08/05/2025, ID 2185102009).
Já em relação à determinação para a juntada integral do título executivo judicial, uma vez que não consta dos autos o novo julgamento da remessa necessária e da apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença coletiva do processo principal nº 0002097-90.2000.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme determinado pelo STJ, no REsp 1.391.079/DF (2012/0120904-1), julgado em 30/09/2013 (cópia às fls. 203/208, ID 2183404699), que reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Sindicato de Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN para ajuizar a ação ordinária, do qual o presente cumprimento individual de sentença é dependente, e determinou a devolução dos autos ao TRF-1ª Região para prosseguir o julgamento do recurso de apelação e da remessa ex-offício, bem como no voto condutor do acórdão do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2081593-DF (2023/0218808-4), julgado em 29/04/2024 e transitado em julgado em 28/06/2024 (cópia às fls. 629/632 e 638, ID 2187453652), verifico que os documentos apresentados às fls. 564/638 (de 19/05/2025, IDs 2187453376 a 2187453652) não atendem o comando da referida decisão de 08/05/2025 (ID 2185102009).
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de instruir o pedido com cópia integral do título executivo (sentença, relatórios, votos e acórdãos do novo julgamento da apelação cível e da remessa necessária e demais recursos) e da respectiva certidão de trânsito em julgado, apresentando-os organizadamente e na ordem cronológica, relativos à ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 ajuizada perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Os pedidos de fls. 667/668 (de 19/05/2025, ID 2187482139), para a emenda da inicial, relativamente ao valor exequendo, para fixação de honorários da fase executória e para o destaque de honorários contratuais serão analisados oportunamente.
I.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
25/04/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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