TRF1 - 1039195-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039195-43.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRECISAO AEROAGRICOLA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELDER COSTA DA SILVA - DF46135 e MARIA DA CONCEICAO AGUIAR SABO MENDES - DF55861 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRECISÃO AEROAGRÍCOLA LTDA, e PRECISÃO ABASTECIMENTO LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, objetivando assegurar o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de querosene de aviação, realizadas no ano de 2022.
As impetrantes sustentam que: a) são legítimas detentoras de tal direito com base na redação originária do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, que reduziu a alíquota das contribuições a zero até 31/12/2022, mas garantiu a manutenção dos créditos vinculados, inclusive ao adquirente final; b) a posterior edição da Medida Provisória nº 1.118/2022, que retirou tal possibilidade, violaria o princípio da anterioridade nonagesimal e não poderia retroagir para desfavorecer o contribuinte; c) a Lei Complementar nº 194/2022, ao tratar do crédito presumido, não afastaria a regra da manutenção de créditos conforme o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Requerem, ao final, a concessão da segurança para que: a) seja garantido o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição do querosene de aviação adquirido pelas impetrantes: (i) entre 11 de março de 2022 a 21 de setembro de 2022; (ii) no mínimo, entre entre 11 de março de 2022, e até 90 dias, contados da publicação da Medida Provisória nº 1.118, isto é, até 15 de agosto de 2022; b) “no mínimo, garantir o direito líquido e certo da PRECISÃO AEROAGRÍCOLA LTDA ao crédito presumido de PIS e COFINS sobre as aquisições, no mercado interno de querosene de aviação, que a PRECISÃO AGRÍCOLA LTDA utilizou como insumo indispensável de sua atividade empresarial, desde 11 de março de 2022 até até 31 de dezembro de 2022, nos termos da Lei Complementar n. 194/2022; ou, ao menos, de 23 de junho de 2022 até 31 de dezembro de 2022”; c) seja reconhecido o direito ao ressarcimento e/ou compensação administrativa.
Juntam documentos.
A autoridade impetrada prestou informações, suscitando preliminar de inadequação da via eleita para fins de restituição de valores, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF.
No mérito, alega que: a) a tributação sobre os combustíveis no Brasil é realizada sob o regime monofásico, concentrando-se no produtor ou importador, sendo vedado o creditamento para o adquirente final; b) o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza a manutenção de créditos já constituídos em situações de alíquota zero, e não a geração de novos créditos; c) a MP nº 1.118/2022 apenas esclareceu esse entendimento, não criando nova vedação; d) a Lei Complementar nº 194/2022 criou um crédito presumido, aplicável apenas para insumos — o que excluiria a revenda —, e que não houve revogação de benefício fiscal a ensejar aplicação do princípio da anterioridade.
Requereu a denegação da segurança, por inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002, em sua redação original, dispunha que: “Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
A Medida Provisória n° 1.118, de 17/05/2022 alterou a redação do referido artigo 9º da LC 192/2022, excluindo a redação final “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
A referida Medida Provisória acabou perdendo sua eficácia em 27/09/2022, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 73/2022, que informa que a referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado nessa data (27/09/2022).
A redação do art. 9º foi, portanto, restabelecida.
Os dispositivos citados no art. 9º são os seguintes: LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) II – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) LEI Nº 10.560, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 (...) Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004 (...) Art. 23.
O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em: I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) LEI Nº 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005. (...) Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) Art. 4º O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (...) O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 dispõe, portanto, sobre a redução a 0 (zero) até 31/12/2022 das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS: a) devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo (Lei nº 9.718/98); b) relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador (Lei nº 10.560/2002); c) devidas pelo importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718/1998 (gasolinas, exceto gasolina de avião, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural) (Lei nº 10.865/2004); d) sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel (Lei nº 11.116/2005).
Nos termos das leis ordinárias supra citadas e das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS estão sujeitas ao Regime Especial de Tributação Monofásica, não havendo permissão para o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor, por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem, de forma expressa, nos artigos 2º, §1º e §1º-A, e 3º, I, "b", que as pessoas jurídicas que adquirem para revenda gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de avião), óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural, e álcool, não podem descontar créditos calculados em relação ao PIS/PASEP e COFINS, apurados e recolhidos pelos produtores ou importadores.
Assim, a aquisição dos combustíveis não gera créditos pelo seu custo dentro do Regime Especial de Tributação Monofásica, conforme reconhecido pela lei e pela jurisprudência.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs. 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, versando sobre o Tema Repetitivo 1093, relativo ao direito de aproveitamento e manutenção de créditos de contribuição ao PIS e COFINS, com fundamento no art. 17 da Lei 11.033/2004, sobre bens sujeitos à tributação monofásica, firmou a orientação no sentido, em síntese, de que: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica”.
Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES 1.
Ao julgar o Tema 1093, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). [...] 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. [...]”. 2. [...] inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às aquisições de produtos destinados à revenda. [...]” (AC 1004267-67.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2021) 3.
Apelação não provida. (AC 0028838-16.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) Os referidos dispositivos, que tratam do Regime Especial de Tributação Monofásica, não foram revogados pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002, pelo mero fato de constar a seguinte redação final: “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
Com efeito, não há palavras vazias na lei.
Por outro lado, também é verdade que deve haver correta interpretação do texto normativo, a fim de se extrair a norma nele gerada.
A redação menciona a manutenção de créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia, mas não esclarece que créditos são esses, já que a LC 192/2022 não estabelece que as demais pessoas jurídicas da cadeia passam a se creditar do PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Não há, também, na referida Lei Complementar, qualquer menção à revogação das leis que tratam do regime especial de tributação monofásica.
Cumpre, por oportuno, observar que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 111 do CTN.
Assim, não há como reconhecer que a redação final do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 revogou, ainda que implicitamente, toda a legislação anterior que trata de forma expressa sobre a tributação do PIS/PASEP e da COFINS sobre combustíveis, em regime especial de tributação monofásica.
De se observar que, ainda na vigência da Medida Provisória n° 1.118/2022, foi sancionada e publicada a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
A referida Lei Complementar modificou a Lei Complementar nº 192, acrescentando os parágrafos 2º a 9º ao art. 9º.
No que interessa, o § 2º dispôs o seguinte: “Art. 9º ..................................................................................................... § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Mesmo considerando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, dada pela Medida Provisória nº 1.118/2022, que excluiu da redação original a redação final “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, deve-se concluir que a Lei Complementar nº 194/2022 apenas repetiu o que já existe quanto às vedações previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, deve-se concluir que o § 2º, inc I, do art. 9º, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, não é incompatível com o caput do mesmo artigo 9º, na redação original restabelecida com a perda da vigência da MP 1.118/2022, devendo ser reconhecida a continuidade existência da manutenção do regime especial de tributação monofásica previsto nas demais leis tributárias de regência, corroborada pela Lei Complementar nº 194/2022, o que impede a parte impetrante se creditar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel adquirido para revenda em operações realizadas desde 28 de setembro de 2022, conforme pleiteado na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
04/09/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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