TRF1 - 1017440-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017440-51.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVONE RUTZEN NICOLAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOISE BOSCHETTI DA SILVA - MT33362/O e LUCIA ROSSETTO THEODORO - MT11675/B POLO PASSIVO:AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVONE RUTZEN NICOLAO, contra ato atribuído ao AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda com deferimento do pedido de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para aquisição de veículo automotor.
Em síntese, a impetrante alegou que requereu o reconhecimento do direito ao benefício fiscal de isenção do IPI.
Todavia, o pedido não foi acolhido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que o impetrante possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, situação que, segundo a autoridade responsável pela negativa, seria incompatível com a deficiência alegada no requerimento.
Asseverou que em sua CNH “possui observação sinalizada pela letra “X”, comumente utilizada para indicar “visão monocular”, conforme informou o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), por meio do Ofício 075-2013, juntado aos autos”, e que tal decisão administrativa constitui violação ao seu direito líquido e certo.
Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à impetrante.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança por meio de sentença.
Juntou documentos.
Recolheu custas iniciais (ID 2142875887).
A liminar postulada fora deferida, assegurando o direito da impetrante a isenção ao IPI, perante a Receita Federal.
Além disso, determinou-se o cumprimento nos termos dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (ID 2145606533).
Foi expedida carta precatória visando notificar à autoridade impetrada (ID 2145740506).
A União requereu o ingresso no feito e a intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 (ID 2146910378).
Na sequência, a Equipe EQRAT1/SISEN da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife/PE prestou as informações, comunicando o cumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Ademais, juntou cópia dos autos do processo de autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência (IDs 2150285050, 2150818803 e 2150820495).
Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito da demanda, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 2151549248). É o relatório.
DECIDO.
III.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual jurídica.
A impetrante busca o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei 8.989/1995.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 29 de agosto de 2024, a seguinte decisão (ID 2145606533), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A presente impetração se volta contra o indeferimento do pedido de isenção de IPI para a aquisição de veículo automotor.
O pedido de isenção foi indeferido sob a fundamentação de que “O(A) requerente possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, situação incompatível com a deficiência indicada no requerimento. (Legislação Aplicável: art. 1º, inciso IV e art. 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; art. 2º, incisos III e IV e art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022; art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17/7/2017; art. 147, inciso I e §§ 1º a 5º da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro; art. 1º; art. 2º e art. 8 da Resolução Contran nº 927, de 28/06/2022; art. 1º; art. 2º, §2º e art. 7º, inciso VII da Resolução Contran nº 886, de 13/12/2021)” (ID 2142866208).
A impetrante, por seu turno, alega que sua CNH registra a observação “X”, como de fato consta ao ID 2142863325, observação esta na qual se encontra inserida a hipótese de visão monocular, como confirma o ofício de ID 2142866474, expedido pelo DETRAN-MT.
Comprova ainda que a impetrante possui visão monocular o Laudo de Avaliação para Fins de Isenção de IPI na Aquisição de Veículo (ID 2142866423).
Sobre o tema, o §2º do art. 1º da Lei 8.989/1995 previa que “Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)”.
Com base no referido dispositivo legal, poderia ocorrer de uma pessoa ter visão monocular e não ter direito à isenção de IPI, caso no olho são sua acuidade visual fosse maior que 20/200 (tabela de Snellen).
Todavia, o referido parágrafo foi revogado pela Lei nº 14.287/2021, para o que não atentou o ato inquinado.
Assim, atualmente, toda pessoa com visão monocular, por se enquadrar no inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/1995 e no seu §1º, a partir da redação dada pela Lei nº 14.287/2021, possui direito à isenção em questão: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ainda, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 8.989/95.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STJ.
ISENÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso I, 5º, caput, e 24, XIV, da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. 2.
A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 3.
Precedente do STJ concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4.
Os exames médicos presentes nos autos comprovam a visão monocular, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1023803-25.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/11/2023 PAG.) Assim, considerando que a autora comprova ter visão monocular e que tal condição lhe assegura o direito à isenção pleiteada, bem como que a visão monocular não obsta a obtenção de CNH, tenho por relevantes os fundamentos para que seja reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado.
O periculum in mora também se faz presente, na medida em que não concessão da isenção dificulta a aquisição do veículo pela impetrante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a liminar para assegurar à impetrante o direito ao gozo do IPI pleiteado no procedimento de nº 13000.140397/2024-07, perante a Receita Federal. [...] Dadas as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2150818753), rogando pela a denegação da segurança, entendo que os fundamentos jurídicos da decisão que deferiu a liminar devem ser mantidos na sentença.
O indeferimento do benefício fiscal de isenção de IPI para aquisição de veículo, concedido aos deficientes físicos, contraria o propósito da norma, que visa facilitar a locomoção das pessoas com deficiência.
Consequentemente, é inadmissível privar a impetrante de um benefício legal, cuja concessão está alinhada com motivos humanitários, especialmente considerando as múltiplas dificuldades enfrentadas pelos deficientes físicos, tais como preconceito, discriminação, estigmatização, dificuldades no acesso ao mercado de trabalho e obstáculos físicos.
Tais constatações levam à consagração das chamadas ações afirmativas, como a que se pretende pleitear no presente caso.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DE IPI.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2.
O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3.
Precedente: 3.
A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5.
Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6.
Não há afronta ao disposto no inc.
II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada. (TRF da 1a Região - 7a T.
AMS n. 1006074-09.2020.4.01.4100, Rel.
Desemb.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, j. 22/04/2022, pub./fonte: PJe 22/04/2022 PAG) (grifo nosso) Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Comprovada a negativa da isenção do tributo o qual se busca, bem como a resistência, por parte do Poder Público, à pretensão posta nos autos, é de se considerar presente o interesse de agir da impetrante.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995, estabelece que ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses) (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
A legislação não exige como requisito a ser cumprido para o reconhecimento da isenção do IPI na compra de veículo automotor que conste da carteira nacional de habilitação - CNH o código de restrição médica. 5.
Comprovado que a impetrante preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção pleiteada. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF da 1a Região - 8a T.
AMS n. 1000463-23.2020.4.01.3600, Rel.
Desemb.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, j. 21/03/2022, pub./fonte: PJe 21/03/2022 PAG) (grifo nosso) Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Feitas essas considerações, impõe-se a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de usufruir do benefício de isenção do IPI na compra de veículo automotor.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
14/08/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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