TRF1 - 1004623-80.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004623-80.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004623-80.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS-D REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004623-80.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS-D Advogado do(a) APELANTE: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – SINDOJUS/DF em face de sentença que acolheu parcialmente a reconvenção para declarar que é conjunta a obrigação do empregador e do sindicato à prestação de serviços essenciais à comunidade, e acolhendo o pedido autoral, confirmou a liminar concedida, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em assegurar um contingente mínimo de servidores em atividade durante o movimento paredista, na proporção de um mínimo de 30% dos Oficiais de Justiça para as atividades ordinárias e 100% dos Oficiais de Justiça para a distribuição urgente de mandado judicial.
Condenou-o, ainda, no pagamento de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento da liminar, durante o movimento paredista, em extensão a ser apurada na fase de cumprimento da sentença.
A ação originária foi proposta pela União Federal, que alegou comprometimento da continuidade do serviço público, especialmente no cumprimento de mandados judiciais urgentes, e requereu fixação de contingente mínimo de 30% para atividades ordinárias e 100% para atividades de plantão, nos termos da Portaria GC 189/2017.
Após liminar concedida e confirmada, a União afirmou descumprimento, apresentando quadros com índices abaixo dos parâmetros fixados.
O SINDOJUS/DF alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal de 1ª Instância, afirmando que, por se tratar de greve de servidores federais de uma única região, caberia ao próprio Tribunal julgar a matéria originariamente.
No mérito, sustenta a ausência de prova idônea de descumprimento da ordem judicial, alegando que a) sempre houve mais de 30% de servidores ativos, índice mínimo apontado pela própria Administração como suficiente para assegurar os serviços essenciais; b) a redistribuição da força de trabalho ativa (não grevista) seria responsabilidade exclusiva da Administração, que optou por manter determinadas circunscrições com quadro completo e outras com grande déficit (ex: Riacho Fundo, com 94,7%); c) a Administração não forneceu informações atualizadas sobre o balanço grevista, inviabilizando qualquer planejamento conjunto; d) não houve listagem nominal de grevistas, tampouco comprovação individual de adesão ou de percentual superior a 70% de paralisação; e) a greve foi precedida de comunicação formal e tentativa de negociação, inclusive com protocolo de pedido de formação de comissão negociadora, o que somente ocorreu após provocação reiterada, já no fim da greve; e f) a imposição de multa baseou-se em documento unilateral e impugnado, sem permitir a devida produção probatória.
Requer, ao final, o reconhecimento da incompetência absoluta da 1ª instância, com nulidade dos atos.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação da União e reconhecer a ilegalidade da omissão em constituir comissão de negociação, bem como a isenção do pagamento da multa e inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004623-80.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS-D Advogado do(a) APELANTE: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminar Incompetência absoluta da Justiça Federal Como consignado na sentença ora recorrida, trata-se de questão já enfrentada pela decisão de fls. 223, na qual o Desembargador Presidente do TRF1, afirmou que, no art. 108 da Constituição Federal, não se inclui competência originária daquele Tribunal para ações propostas contra sindicatos de servidores do TJDFT, mesmo que a União figure no pólo ativo.
Preliminar rejeitada.
Mérito Cumpre dizer que, embora tenha reconhecido que a responsabilidade pela prestação dos serviços essenciais durante greve é conjunta entre sindicato e administração, isso não exime o sindicato de sua obrigação autônoma de garantir o cumprimento do percentual mínimo de 30% de servidores em atividade, nos termos da liminar.
Como bem pontuado na sentença, o exercício do direito de greve não pode inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais, em especial, os ligados à execução de decisões judiciais, como é o caso da atuação dos oficiais de justiça.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO DE GREVE.
ACORDO COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DISSOLUÇÃO DE MESA DE NEGOCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se a presente demanda de ação Judicial através da qual o sindicato-autor buscou a declaração de nulidade do ato administrativo que dissolveu a Mesa de Negociação pela Presidência do TRT da 5ª Região, através do seu representante, procedida na Ata realizada no dia 25/07/2011, de modo a declarar a validade e eficácia plena da Ata do dia 04/07/2011, que estabeleceu os limites do exercício do direito de greve no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, comprovada a sua observância pelo autor e seus substituídos, devendo a ré se abster da prática de quaisquer atos sancionadores decorrentes da indevida dissolução da Mesa ou alteração da situações ali negociadas, inclusive no que tange ao percentual de 40% para atender aos serviços essenciais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VII, reconhece expressamente aos servidores públicos civis o direito de greve. É entendimento pacificado na doutrina o de que, embora seja garantido o direito à greve dos Servidores Públicos, é impossível admiti-lo quando o seu exercício vem a interferir na regular prestação dos serviços essenciais e causar prejuízo a particular.
Portanto, esse direito tem restrições e requisitos legais, pois o servidor não pode usufruir de uma greve sem limitações.
No caso dos autos, constam das atas que nem o percentual mínimo de servidores trabalhando, nem mesmo o de 30% proposto pelo sindicato, foi cumprido em todas as varas.
O sindicato não comprovou que as informações trazidas pelo Presidente da Comissão e pelo representante da OAB estavam equivocadas. 5.
Apelação desprovida. (AC 0024617-67.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Conforme a prova dos autos, o movimento grevista resultou na total paralisação de algumas circunscrições, como Núcleo Bandeirante e São Sebastião, descumprindo a determinação judicial de contingente mínimo por unidade judiciária.
A tese de que não houve violação à liminar, por ausência de detalhamento dos nomes dos grevistas, não se sustenta, pois a ordem judicial determinava percentual por circunscrição, e a União demonstrou o descumprimento objetivo com base em relatórios e documentos oficiais.
No que diz respeito à multa cominada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, fixada liminarmente e mantida na sentença, verifica-se que esta encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC.
Tal valor visa coagir o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente e proteger o interesse público na continuidade do serviço essencial.
Por sua vez, a alegação de desproporcionalidade não se comprova, pois o valor está dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos de descumprimento de ordens que envolvem serviços públicos com impacto direto sobre a coletividade.
A própria sentença assinalou que o montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, o que preserva a análise proporcional segundo a extensão concreta do inadimplemento.
Assim sendo, como os fundamentos da sentença não foram elididos pelas razões recursais e a matéria foi suficientemente instruída, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004623-80.2018.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS-D Advogado do(a) APELANTE: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTINGENTE MÍNIMO EM ATIVIDADE, SOB PENA DE OFENSA À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÍBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – SINDOJUS/DF em face de sentença que acolheu parcialmente a reconvenção para declarar que é conjunta a obrigação do empregador e do sindicato à prestação de serviços essenciais à comunidade, e acolhendo o pedido autoral, confirmou a liminar concedida, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em assegurar um contingente mínimo de servidores em atividade durante o movimento paredista, na proporção de um mínimo de 30% dos Oficiais de Justiça para as atividades ordinárias e 100% dos Oficiais de Justiça para a distribuição urgente de mandado judicial.
Condenou-o, ainda, no pagamento de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento da liminar, durante o movimento paredista, em extensão a ser apurada na fase de cumprimento da sentença. 2.
A ação originária foi proposta pela União Federal, que alegou comprometimento da continuidade do serviço público, especialmente no cumprimento de mandados judiciais urgentes, e requereu fixação de contingente mínimo de 30% para atividades ordinárias e 100% para atividades de plantão, nos termos da Portaria GC 189/2017.
Após liminar concedida e confirmada, a União afirmou descumprimento, apresentando quadros com índices abaixo dos parâmetros fixados. 3.
A alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal foi rejeitada, nos termos da decisão proferida pelo Presidente do TRF1, que afirmou não haver competência originária do Tribunal para ações contra sindicatos regionais, ainda que proposta pela União, nos termos do art. 108, inciso I, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 4.
A sentença reconheceu corretamente a responsabilidade conjunta do sindicato e da Administração Pública na manutenção dos serviços essenciais.
Contudo, a obrigação do sindicato subsiste de forma autônoma, sendo inadmissível o descumprimento da liminar que fixou percentuais mínimos por circunscrição judiciária. 5.
A prova documental constante dos autos demonstrou a inatividade total de algumas unidades, como Núcleo Bandeirante e São Sebastião, contrariando expressamente a ordem judicial.
A alegação de ausência de listagem nominal de grevistas não afasta o descumprimento da obrigação estabelecida em percentual por unidade. 6.
A multa diária fixada com base no art. 139, inciso IV, do CPC, foi considerada proporcional e adequada à gravidade da conduta, tendo como objetivo compelir o cumprimento da decisão e proteger o interesse público.
Sua efetivação será objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença. 7.
Não sendo infirmados os fundamentos da sentença nas razões recursais e restados demonstrados os requisitos legais para a manutenção da medida judicial, impõe-se a negativa de provimento à apelação. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
25/08/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/08/2020 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
22/08/2020 10:04
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
19/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial (PLANTÃO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010239-38.2025.4.01.3902
Lucilene Costa Jardina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:34
Processo nº 1066163-92.2024.4.01.3700
Beatriz Eduarda da Mata Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Marques Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 10:04
Processo nº 1034284-91.2024.4.01.3304
Edna Alves Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Dias Freire de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:40
Processo nº 1089824-73.2023.4.01.3300
Manoel Teixeira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rejane Francisca dos Santos Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:49
Processo nº 1010236-83.2025.4.01.3902
Luciene Dantas da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:20