TRF1 - 1037602-03.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037602-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026732-31.2022.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCILA FREIRE DE ARRUDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT13822-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037602-03.2024.4.01.0000 - [Não padronizado] Nº na Origem 1026732-31.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Id. 427140012) em face das decisões Ids. 2154943154 e 2149642277, proferidas no processo de origem 1026732-31.2022.4.01.3600), que versam acerca do cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®) à parte agravada, Lucila Freire de Arruda, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, mal que a acomete.
A primeira decisão, Id. 215494315, proferida em 24 de outubro de 2024, determinou o cumprimento, no prazo de setenta e duas horas, de tutela de urgência anteriormente deferida na decisão Id. 1426762747, de 11 de dezembro de 2022, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
A segunda decisão, contida no Id. 2149642277 e proferida em 24 de setembro de 2024, determinou que a agravante comprovasse o cumprimento da tutela de urgência, deferida em dezembro de 2022, e informasse as providências adotadas para garantir a continuidade do fornecimento da medicação, ante à proximidade do término do consumo dos medicamentos já fornecidos.
Argumenta a agravante, em síntese, que: a) não foi comprovada a superioridade do tratamento vindicado em relação às outras alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS); b) o medicamento teve sua não incorporação recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); c) a imprescindibilidade do fármaco não foi comprovada; d) é necessária prova pericial como elemento hábil a embasar a decisão que concedeu o medicamento em favor da parte; e) a obrigação deve ser redirecionada ao Estado ou ao Município; e) os Temas 6 e 1.234-STF devem ser observados como requisitos essenciais para a concessão do medicamento; f) não é admissível o bloqueio de verba pública como medida apta a viabilizar o cumprimento de decisões judiciais; g) caso mantida a obrigação, deve ser observado o Preço Máximo de Venda ao Governo, bem como a Denominação Comum Brasileira.
Insta ressaltar que, nesta Instância, foi julgado o agravo de instrumento protocolizado no processo Id. 1002943-02.2023.4.01.0000, o qual julgou o recurso interposto em face da decisão concessiva da tutela de urgência em si, contida no Id. 1426762747 dos autos de origem, e se manifestou expressamente acerca de todos os argumentos aduzidos pela agravante neste recurso, contido nos autos Id. 1037602-03.2024.4.01.0000, cujo inteiro teor do acórdão consta tanto nos autos originários em seu Id. 2178866004, como nesta Instância, nos autos de Id. 1002943-02.2023.4.01.0000.
Com contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 429073017) e do Município de Cuiabá (Id. 429073017) É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037602-03.2024.4.01.0000 - [Não padronizado] Nº do processo na origem: 1026732-31.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, quanto aos aspectos relacionados à concessão do medicamento, sobretudo aqueles exigidos pelos Temas 6 e 1.234-STF, direcionamento da obrigação, divisão de custos e bloqueio de verbas públicas como modo hábil a viabilizar o cumprimento da decisão judicial, pondero que todos foram amplamente abordados no julgamento do agravo de instrumento protocolizado nesta Instância sob o Id. 1002943-02.2023.4.01.0000; quanto a essas questões, portanto, não conheço do recurso, vez que seu objeto já fora apreciado por esta Instância recursal, restando preclusas; afinal, o objetivo da agravante é recorrer contra a concessão do medicamento, matéria impugnada em processo já julgado e para o qual, portanto, fora interposto recurso anterior com o mesmo conteúdo deste, inviabilizando o conhecimento do segundo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões . 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 40432 SP 2020/0173765-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ademais, a decisão a ser impugnada com tais questões não são aqueles a que se referem o presente agravo (Ids. 2154943154 e 2149642277, proferidas no processo de origem 1026732-31.2022.4.01.3600), mas sim a decisão concessiva da tutela de urgência (Id. 1426762747 dos autos de origem), proferida em 11 de dezembro de 2022 e, nesse sentido, além do julgamento ter sido proferido por este Regional, o prazo para sua impugnação expirou há mais de dois anos.
A teor de consulta, insiro a seguir o inteiro teor do acórdão julgado no agravo de instrumento Id. 1002943-02.2023.4.01.0000, cujo objeto é o mesmo suscitado neste agravo: "RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão (Id. 1426762747, processo de origem 1026732-31.2022.4.01.3600) que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®) à parte agravada, Lucila Freire de Arruda, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, mal que a acomete, bem como fixou multa diária na hipótese de descumprimento da obrigação.
A União argumenta que o referido medicamento teve a sua não incorporação recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), com base em estudos que indicam incertezas quanto à eficácia e custo-efetividade do fármaco, bem como a ausência de comprovação de superioridade em relação a outras alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustenta, ainda, que a decisão agravada acarreta grave lesão à ordem pública e ao erário, tendo em vista o elevado custo anual do medicamento, estimado em R$ 200.000,00, e que a medida possui caráter irreversível.
Defende que não foram demonstradas a imprescindibilidade do medicamento para o caso específico e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
Alega a necessidade de redirecionamento da obrigação, vez que os Estados e Municipios são os entes competentes para executar as ações de saúde em prol dos usuários do SUS, bem como pugna pelo afastamento de multa diária arbitrada, aduzindo que não incidiu em recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
A agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a obrigação de fornecer o medicamento ou, alternativamente, requer o redirecionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso ou Município de Cuiabá, bem como requer o afastamento de multa diária arbitrada ou, alternativamente, a redução de seu valor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. À vista disso, o postulado da reserva do possível não se aplica a demandas de saúde, pois “embora venha o STF adotando a 'Teoria da Reserva do Possível' em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada." (Ministra Eliana Calmon, REsp. nº 784241).
O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado.3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.4.
Recurso especial improvido.(REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a União é parte legítima tanto a figurar no polo passivo deste processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação.
Os Temas 1.234 e 6, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2024, previram requisitos específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, dentro os quais se enquadram aqueles que não possuem registro na Anvisa, caso dos autos.
Vejamos: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Referidos Temas são de observância obrigatória em demandas que versem sobre judicialização da saúde, conforme previsão da Súmula Vinculante nº 61: Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
O Tema 6 estabelece critérios que devem ser cumpridos de forma cumulativa, pelo autor da ação, todos acostados ao processo de origem Id. 1026732-31.2022.4.01.3600, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral.
Solicitação de Medicamento Id. 1410945285, pg. 5, bem como contestação Id. 1438360882 e o agravo de instrumento sob análise, donde se extrai que a União pretende não fornecer o medicamento. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011: Laudo pericial Id. 2124748174, item 6: "O medicamento pleiteado está padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento das doenças que acometem a parte autora? Em caso negativo, já houve avaliação de sua inclusão pela CONITEC? Em caso de não recomendação de inclusão pela CONITEC, quais as justificativas apresentadas? Não.
O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática.
Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da Fibrose pulmonar idiopática.
Foi considerado que a evidência atual não demonstra um benefício claro ao paciente associado a um perfil de segurança desfavorável com uma alta taxa de eventos adversos e descontinuação do tratamento. c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Laudo pericial Id. 2124748174, item: "3.
A paciente já fez uso de outros medicamentos e ou terapias indicadas para a doença? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde.
Não.
O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática.
Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão" (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Laudo pericial Id. 2124748174, item 4: "O medicamento/tratamento requerido já teve a sua eficácia e segurança comprovada por meios de revisões sistemáticas ou ensaios clínicos randomizados(...)? Sim, conforme descritos nas Diretrizes brasileiras para o tratamento farmacológico da fibrose pulmonar idiopática. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
Relatórios Médicos e Exames acostados ao Id. 1410945275, Exame de Espirometria acostado ao Id. 1410945280, Relatório Médico Id. 1410945285, pgs. 2 a 4, Relatório de Consultas Ambulatoriais Id. 1410945286, pgs. 6 a 8, e Laudo pericial Id. 2124748174, item 8. "O medicamento pleiteado pode ser substituído por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS? Em caso de resposta negativa, informar o(s) motivo(s)? Não, pois os tratamentos oferecidos são de natureza paliativa." Consta, ainda, fotografia da paciente em UTI, acostada aos Ids. 1422087780, 1422087781 e 1422087782. (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Presumida ante o alto custo do fármaco.
O Tema 1.234, no mesmo sentido, aduz: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Quanto à análise judicial do pedido, incumbe ao magistrado: (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.
Apesar de nota técnica NATJUS ter manifestado o resultado desfavorável (Id. 1424187773), Laudo pericial foi produzido nos autos de origem Id. 2124748174 e corroboram com a documentação médica apresentada, concluindo que "Trata-se de uma patologia de curso crônico e progressivo, em que a pericianda tem tido quadro de exacerbação importantes, sendo necessário internação em alguns casos.
A medicação em questão apresenta indicação pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia e o Sistema único de saúde ainda não tem diretrizes próprias para o tratamento, a indicação do especialista que acompanha o caso tem respaldo literário e, segundo descrito, melhora clínica sendo necessária para melhor evolução do quadro clínico".
No que se refere à manifestação da CONITEC quanto à não incorporação do medicamento, pondero os argumentos contidos na decisão agravada, os quais levam à conclusão de que, apesar do posicionamento desfavorável da Comissão, parecer NAT e, posteriormente, laudo pericial, corroboram para a eficácia do medicamento para o tratamento do mal que acomete a parte agravada. É o teor da decisão, nesse aspecto: "De fato, é importante registrar que, assim como afirmado no Parecer NAT (Id n. 1424187773), “Os membros do plenário da CONITEC, presentes na 73ª reunião ordinária, realizada nos dias 05 de dezembro e 06 de dezembro de 2018, recomendaram a não inclusão (incorporação) no SUS do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
Com base na recomendação da CONITEC, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu pela não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Apesar disso, referido parecer técnico foi expresso em assegurar que, “Segundo as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento Farmacológico da Fibrose Pulmonar Idiopática que é um documento oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia publicado em 2020, o fármaco se aplica primariamente a pacientes que preencham os mesmos critérios de seleção dos estudos avaliados.
Esses estudos não incluíram pacientes com FPI muito inicial ou muito avançada.
Portanto, os efeitos do fármaco nesses dois grupos de pacientes ainda não estão bem caracterizados.
Além disso, com base nas atuais evidências científicas, não se pode determinar a eficácia e segurança do fármaco em longo prazo, uma vez que a duração máxima dos estudos avaliados foi de 52 semanas”.
Outrossim, o NAT consignou que, na análise dos benefícios/efeitos/resultado do medicamento, apurou-se que este é apto a promover a “melhora clínica dos sintomas respiratórios".
Destarte, a despeito dos argumentos lançados pelo órgão acima referido, impõe-se frisar que, à luz do quanto constante do relatório médico de Id n. 1410945285 – pág. 2, há inequívoca comprovação de que, “Somente existe no presente momento dois fármacos capazes de mudar a história natural da doença: pirfenidona e nintendanibe.
Uma vez que o diagnóstico de FPI e sua gravidade, não há necessidade adicional de procedimentos para decidir se haverá resposta terapêutica ou não com o uso dessas medicações”.
Além disso, em referido relatório encontra-se assentado que “A ‘urgência de tratamento’ pode ser entendida tal qual um câncer: cada dia não tratado permite que a doença progrida; tal progressão segue até a morte; não há reversão da doença que se estabeleceu, ou seja, cada dia perdido de tratamento da doença é irrecuperável e cada degrau de gravidade da doença adicionado determina um sofrimento a mais para sempre”.
Nesse sentido, a despeito da manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT acima referida, à luz dos autos, infere-se que tais conclusões não podem afastar os elementos médicos extraídos do laudo médico produzido pelo profissional que acompanha a Autora, além dos demais elementos que emergem do relatório médico Id n. v – pág. 02/04, que confirma, além do diagnóstico da patologia, também a necessidade e urgência da utilização do medicamento, pois “(...) imprescindível e urgente. (...)”.
Calha frisar, ainda, que os documentos acima referidos também demonstram a correta prescrição do medicamento e, muito embora esteja consignado que “a medicação é de uso contínuo”, encontram-se cumpridos os requisitos descrito no Enunciado n. 15 da III Jornada de Direito da Saúde." Verifico, portanto, que todos os requisitos exigidos pelo Tema 6-STF foram atendidos, de modo que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA DEFERIDO.
PACIENTE COMPASSIVO OU TERMINAL.
TRATAMENTOS CONVENCIONAIS SEM EFEITOS.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA para o tratamento do câncer. 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outra opção eficaz; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar a substância almejada como a única disponível, já que as medicações ditas registradas não surtiram efeitos positivos, consignou a urgência em sua utilização, o que evidencia a situação de paciente sem respostas ao tratamento convencional (ou em estado terminal), de maneira que o fornecimento da Fosfoetanolamina Sintética configura a sua última chance de permanecer vivo. 3.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que indistintamente garantia o acesso à substância a quem comprovasse o diagnóstico da doença e apresentasse termo de consentimento e responsabilidade, diferentemente do que adotado na presente decisão, que permite o fornecimento apenas a quem os tratamentos convencionais não mais produzem nenhum efeito ou se encontre em estágio terminal.
Nesses casos, postergar ou negar ao doente o acesso a tal droga, situações em que nada mais há de opção estatal para se manter vivo, violaria os direitos fundamentais à vida, à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O posicionamento que ora se adota se coaduna com o fixado no julgamento da SLAT 00021693320164010000, de relatoria do Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, pela Corte Especial deste E.
Tribunal Regional Federal. 5.A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese verificada na espécie. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 0019968-89.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/10/2016 PAG.) No caso dos autos, a manutenção da multa imposta não se mostra adequada, vez que não houve resistência injustificada do ente no cumprimento da determinação, tampouco foram demonstrados prejuízos em desfavor da parte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa diária imposta, nos termos desta fundamentação. É como voto.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 793-STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 6-STF.
CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®) em favor de Lucila Freire de Arruda, para tratamento de mal que a acomete, bem como fixou multa diária na hipótese de descumprimento da obrigação. 2.
O Tema 793-STF estabelece que o financiamento e o funcionamento do SUS são de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015), em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a União é legitimada tanto a figurar no polo passivo do processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação. 3.
Os Temas 6 e 1.234 -STF, bem como a súmula vinculante nº 61, julgados pelo STF em setembro de 2024, possuem aplicabilidade imediata quanto aos requisitos judiciais para propositura de ações que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, sendo esses entendidos como "aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 4.
Entre os requisitos estabelecidos, consta a necessidade de consulta NATJUS ou produção de prova pericial, não podendo o magistrado fundamentar-se unicamente na subscrição do médico que assiste o paciente. É necessário, ainda, que a parte autora da ação comprove atendimento cumulativo aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, todos os requisitos foram atendidos, de modo que manter a decisão concessiva da tutela de urgência é a medida que se impõe. 5.
No caso dos autos, a manutenção da multa imposta não se mostra adequada, vez que não houve resistência injustificada do ente no cumprimento da determinação, tampouco foram demonstrados prejuízos em desfavor da parte. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa diária arbitrada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator Nesse contexto, é oportuno salientar que este agravo (contido no processo Id. 1037602-03.2024.4.01.0000) repete as mesmas teses examinadas no recurso anteriormente julgado (nos autos Id. 1002943-02.2023.4.01.0000) e, portanto, padece das preclusões consumativa e temporal.
A preclusão consumativa resulta da impossibilidade de reexame ou renovação de pedido sobre as mesmas questões processuais, uma vez que houve pronunciamento definitivo sobre os pontos em questão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA .
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NOVO EXAME.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE .
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL .
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1 .022).
Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial.
Novo exame do recurso. 2 . À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.
Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios.
Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3 .
Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2071905 RJ 2022/0041930-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) A preclusão temporal decorre do fato de que o prazo recursal para impugnar a decisão expirou, não sendo mais possível a interposição de novo recurso sobre o mesmo fundamento.
Ainda, o novo agravo foi interposto após o julgamento da matéria por este Regional, estando a parte vedada de reabrir o debate, pois a possibilidade de recurso àquela decisão foi extinta com o transcurso do prazo, extinguindo-se o direito de rediscutir os mesmos fundamentos.
A preclusão tem como objetivo assegurar a segurança jurídica, impedindo que as partes, de forma indefinida, possam modificar ou reexamear as decisões já proferidas, contribuindo, assim, para a estabilidade das decisões processuais e a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, em razão da preclusão, o presente agravo não merece ser conhecido, considerando-se a inexigibilidade do reexame de matéria decidida por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar precluso, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037602-03.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABA, LUCILA FREIRE DE ARRUDA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ODORICO DORILEO ROSA JUNIOR - MT13822-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÕES QUE REQUEREM INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RAZÕES DO RECURSO BUSCAM AFASTAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO, MATÉRIA JULGADA EM PROCESSO DIVERSO E ALHEIA AO MÉRITO DAS DECISÕES AGRAVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA POR ESTE REGIONAL.
PRECLUSÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face das decisões Ids. 2154943154 e 2149642277, proferidas no processo de origem 1026732-31.2022.4.01.3600, que versam acerca do cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®) à parte agravada, Lucila Freire de Arruda, para tratamento de mal que a acomete.
As decisões impugnadas versam sobre o cumprimento da tutela de urgência e não sobre a concessão do medicamento.
Ainda assim, busca a agravante afastar o fornecimento do fármaco, alegando o não atendimento aos requisitos dos Temas 6 e 1.234-STF, bem como aduzindo as mesmas teses julgadas em agravo interposto e julgado anteriormente, contido no processo Id. 1002943-02.2023.4.01.0000. 2.
Quanto aos aspectos relacionados à concessão do medicamento, sobretudo aqueles exigidos pelos Temas 6 e 1.234-STF, direcionamento da obrigação, divisão de custos e bloqueio de verbas públicas como modo hábil a viabilizar o cumprimento da decisão judicial, todos foram amplamente abordados no julgamento do agravo de instrumento protocolizado nesta Instância sob o Id. 1002943-02.2023.4.01.0000; quanto a essas questões, portanto, o recurso não merece ser conhecido, vez que seu objeto fora apreciado por esta Instância recursal, restando preclusas tanto consumativa como temporalmente. 3.
A preclusão consumativa resulta da impossibilidade de reexame ou renovação de pedido sobre as mesmas questões processuais, uma vez que houve pronunciamento definitivo sobre os pontos em questão.
A preclusão temporal decorre do fato de que o prazo recursal para impugnar a decisão expirou, não sendo mais possível a interposição de novo recurso sobre o mesmo fundamento. 4.
A preclusão tem como objetivo assegurar a segurança jurídica, impedindo que as partes, de forma indefinida, possam modificar ou reexamear as decisões já proferidas, contribuindo, assim, para a estabilidade das decisões processuais e a efetividade da tutela jurisdicional.
Em razão das preclusões temporal e consumativa, o presente agravo não pode ser conhecido. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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