TRF1 - 1027117-76.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027117-76.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A ação foi inicialmente distribuída para o Juizado Especial Cível (9ª Vara).
Trata-se de ação ordinária proposta por RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a revisão de contrato de financiamento habitacional.
Narrou a autora que firmou com a ré o contrato n.1.4444.1092868-5 para a aquisição de um imóvel residencial situado no Condomínio Morada da Serra III, localizado na Rua do Acesso 03, n. 75, casa n. 30, tipo B, no valor de R$ 204.849,32, sendo R$ 163.879,45 obtidos via financiamento.
Informou que além das parcelas do financiamento, ainda tinha que pagar prêmio de seguro no valor de R$ 45,14 e taxa de administração no valor de R$ 25,00.
Aduziu que “[...] é possível perceber na referida cláusula que o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO" e que [...] Se recalcularmos as 420 prestações com base no método SAC-GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 9,7978% o valor da prestação inicial seria de R$ 797,59 e não de R$ 1.728,24.
Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 930,65, por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 195.898,58, PAGOS A MAIOR!”.
Asseverou a ilegalidade da cobrança da taxa de administração, por ser venda casada e cláusula abusiva, assim como o seguro.
Sustentou que o contrato deveria ser revisado em sua totalidade e que as ameaças de perderem o imóvel onde moravam causavam-lhes angústias e aflições indenizáveis por danos morais.
Pediu a procedência da ação para "a) [...] para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 797,59 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença [...] D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença”.
Requereu a gratuidade da justiça.
Em decisão terminativa, declinou-se da competência para uma das varas cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de gratuidade de justiça, deferido.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual indicou os dados do contrato, explicou a legislação aplicável e afirmou que “[...] A parcela de juros é recalculada mensalmente, em função do saldo devedor atualizado, da taxa de juros e do prazo remanescente e é calculada utilizando-se a fórmula de “juros simples” abaixo descrita, inexistindo capitalização de juros: J = c i t / 100.
A taxa de juros mensal é obtida mediante a divisão da taxa anual por 12 (9,7978 por cento : 12) que no caso em análise resulta em 0,8165% por cento ao mês”.
Defendeu a legalidade da cobrança do seguro e da taxa de administração.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica.
Em decisão saneadora, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, fixou-se os pontos controvertidos e decidiu-se que era o caso de julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
O contrato que a autora pretende revisar é um contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – SFH, n. 1.4444.1092868-5, firmado em 16.11.2018, sistema de amortização SAC, prazo de amortização em 420 meses, taxa de juros nominal 9,7978 e efetiva 10,2500, com valor de prestação em R$ 1.798,37, sendo R$ 45,14 de seguro e R$ 25,00 de tarifa de administração.
Os pontos que merecem revisão, na visão da autora, são os seguintes: a) afastar a cobrança de encargos: (Preâmbulo – clausula B11), b) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, com fundamento na ausência de ajuste expresso neste sentido e aplicar juros simples, utilizando-se do sistema SAC-GAUSS e c) devolução do valor pago indevidamente em dobro, ou seja, requer apreciação judicial sobre as seguintes questões: 1) cobrança de encargos (seguro e taxa de administração); 2) juros compostos/capitalização dos juros; 3) seguros.
Convém ressaltar, por primeiro, que o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo Código de Defesa do Consumidor e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista.
Deste modo, as cláusulas contratuais que forem contrárias ao sistema de proteção do consumidor podem ser anuladas ou alteradas para a restituição do equilíbrio contratual. É imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituição bancária, mas no caso não traz implicação alguma.
Inicia-se a análise dos argumentos do autor em relação à alegação de utilização de juros compostos/capitalização de juros.
Verifica-se que o Sistema de Amortização do contrato em questão é o SAC – Sistema de Amortização Constante Novo (item B3).
Na cláusula 5ª há a previsão da incidência de juros remuneratórios, sem menção de capitalização mensal.
O contrato firmado pelo Sistema SAC, da mesma forma que os contratos SACRE, não se vincula aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao comprometimento de renda familiar.
O Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização crescente da dívida com redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do contrato no prazo convencionado.
Os sistemas de amortização (Tabela Price ou o SACRE) têm previsão legal no art. 5º, caput, da Lei nº 4.380/64, não havendo óbice legal à adoção de juros compostos no cálculo das prestações.
Ressalte-se que os juros capitalizados decorrem de qualquer sistema de pagamento antecipado ou periódico dos juros, e que é no caso concreto que se deve avaliar a existência do indevido anatocismo, tal como decidiu o e.
STJ, no julgamento do Resp 1.070.297/PR, sob a disciplina do art. 543-C, bem como que para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º).
Assim, para contratos firmados após 2009, como é o caso dos autos (2018), é válida a capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificando o entendimento sobre o seguinte: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios sem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e,
por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça, como já referido, já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do enunciado 382 de sua Súmula de Jurisprudência.
Precedente do col.
TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T. , PJE0800109-81.2016.4.05.8200, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020).
Logo, os juros pactuados, menores que 12% aa, não contém nenhuma ilegalidade.
Em relação aos seguros (morte, invalidez, danos no imóvel), ele encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que, em regra, tem duração prolongada (420 meses=35 anos).
Não houve, por parte da autora, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado.
Ressalte-se, oportunamente, que a obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11, que estabelece in litteris: Art. 79.
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Quanto ao ponto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.
No mesmo julgamento, todavia, assentou que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de lesão a direito consumerista.
No caso dos autos, na cláusula 19 do contrato há a previsão da obrigatoriedade da contratação e que foi oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes, ou seja, foi dada opção aos contratantes (ID. 1417177770, pág. 14, Anexo I).
Quanto à alegação de ilegalidade da cobrança da taxa de administração, ela está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CABIMENTO.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO .
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO .
NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE COBERTURA DE CUSTOS À VISTA E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO .
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO HABITACIONAL.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA .
REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DA TR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional .
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 2.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o que não ficou demonstrado na hipótese . 3.
Não há proibição legal quanto à cobrança da Taxa de Administração e da Taxa de Cobertura de Custos a Vista (TCAV), que têm previsão expressa no contrato firmado.
Rais encargos eram de conhecimento das partes contratantes, que, ao assinarem o financiamento, concordaram com o pagamento das referidas obrigações. 4 .
O STJ reconhece como legítima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, ressalvando apenas sobre a garantia de livre escolha do mutuário quanto à seguradora a ser contratada (nesse sentido: STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Junto ao contrato de financiamento imobiliário consta anexo que trata especificamente sobre a contratação de seguro.
O item 1 dispõe expressamente sobre a possibilidade de contratação de seguro operadas pela CEF ou a contratação de outra apólice de seguro com observância das coberturas mínimas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional CMN .
O item 2 consta a informação quanto a opção por livre escolha de contratação do seguro junto à SEGURADORA CAIXA S/A.
Sendo, assim, foram observados os regramentos que conferem validade ao negócio jurídico pactuado. 5.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas sob o argumento que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva, devendo ser aplicada, segundo os apelantes, a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização . É possível a utilização da TR como índice de atualização nos contratos imobiliários, mas desde que expressamente previsto na avença.
Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção por outros parâmetros.
Precedentes. 6 .
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 7.
Por consequência, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente . 8.
Apelação não provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10047342120194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 09/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) SFH.
COBRANÇA DE TAXA DE RISCO DE CRÉDITO E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE . 1.
Desde que expressamente prevista no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito e/ou taxa de administração nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2 .
Apelação da Caixa Econômica Federal provida. (TRF-1 - AC: 00301581220064013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018) Por fim, constatada a legalidade do contrato, não se vislumbra qualquer valor indevido a ser repetido em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a execução dos honorários advocatícios permanecerá suspensa até que a ré prove que ela perdeu a condição legal de necessitada, conforme preceitua o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/12/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:07
Outras Decisões
-
08/12/2022 09:07
Declarada incompetência
-
06/12/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/12/2022 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016241-91.2024.4.01.3600
Hamilton Sessin
Uniao Federal
Advogado: Alex Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 14:13
Processo nº 1002195-82.2024.4.01.3605
Jovilei Maria de Sousa Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Poliana Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:15
Processo nº 1002286-90.2024.4.01.3309
Claudio Xavier Prates
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 13:56
Processo nº 1010421-24.2025.4.01.3902
Jose Americo Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 18:45
Processo nº 1009954-45.2025.4.01.3902
Maria Margarida Braz Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 21:52