TRF1 - 1010073-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:28
Desentranhado o documento
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30/05/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010073-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANNA DE MELO GASQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MESQUITA DA SILVA - MT15209/O e DANIEL DA COSTA GARCIA - MT9478/O POLO PASSIVO:Presidente do Conselho de Administração do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes_ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Giovanna de Melo Gasques contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Administração do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por meio do qual a impetrante pleiteia a transferência da pontuação constante nos Autos de Infração nº S018196465, nº S018209716 e nº S018210583 para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor infrator, do mesmo modo, pleiteia-se a declaração de nulidade do Auto de Infração nº S019096028, com respaldo nas razões apresentadas.
Narrou a impetrante ser proprietária de um veículo sobre o qual foram lançadas multas, consubstanciadas nos autos de infração infrações de nºs S018196465, S18209716, S018210583 e S019096028.
Alegou, ainda, que dessas infrações, três foram contestadas, sendo indicado o condutor infrator à autoridade impetrada no mesmo ano em que recebeu as autuações, contudo, foi surpreendida com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e ao buscar esclarecimentos sobre a medida, constatou que as indicações do condutor, mencionadas anteriormente, haviam sido indeferidas pelo órgão responsável pela aplicação das autuações.
Argumentou que atendeu rigorosamente à determinação da autoridade impetrada, tendo indicado o condutor infrator dentro do prazo estabelecido e de acordo com as formalidades exigidas.
Aduziu a nulidade das notificações e da penalidade, com base na alegação de ausência de notificação das infrações, o que teria gerado cerceamento do direito de defesa.
Requereu pedido de liminar para “anular o impedimento, ou anular a suspensão ou cassação da CNH da impetrante, OU OUTRO MEIO QUE LHE DEVOLVA A REGULARIDADE DE SUA CNH pois a mesma PRECISA obter novamente sua REGULAR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM QUALQUER IMPEDIMENTO, SUSPENÇÃO OU CASSAÇÃO”.
Por fim, requereu, no mérito, a transferência da pontuação referente aos autos de infração infrações de nºs S018196465, S18209716, S018210583 e S019096028 para a Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator.
Acostou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, identificado pelo ID 2128500786.
A liminar postulada na inicial foi indeferida (ID 2134719563).
No ensejo, foi determinado o cumprimento nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Embargos de declaração apresentados pela impetrante, identificados sob o ID 2138652042.
Posteriormente, a parte impetrante aditou a petição inicial, juntando documento como prova suplementar (IDS 2138885389 e 2138885697).
Regularmente notificado, à autoridade impetrada apresentou informações, manifestando sobre o mérito dos autos, conforme consta nos documentos acostados nos autos de (IDS 2139157202, 2139158556, 2139158835 e 2139158813).
O Departamento Nacional de Infra - Estrutura de Transportes (DNIT) requereu seu ingresso nos autos, com a consequente intimação de todos os atos processuais realizados (ID 2139615523).
Na sequência, o DNIT apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2143431116).
Na decisão de ID 2143847931, os embargos foram conhecidos e, no mérito, rejeitados.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 2144041225).
A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 2148257816), bem como acostou aos autos o boleto referente à guia de recolhimento do preparo recursal (IDS 2148266953 e 2148267029).
Por fim, foram acostadas aos autos as informações encaminhadas pela autoridade impetrada, acompanhadas de nota técnica e parecer, nos quais se conclui pela sua ilegitimidade passiva (IDs 2148393515 a 2148397189). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), encontram-se abrangidos pela norma de exclusão prevista no art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório ‘Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12’, disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual.
Preliminarmente, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial, considerando que, conforme orientação consolidada, o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída no momento de sua impetração, sendo incabível qualquer dilação probatória no curso da ação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 106/STJ.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 2.
A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024. 3.
A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração. 4.
De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifo nosso) Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, porquanto restou evidenciada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, diante da natureza do ato impugnado e de sua vinculação direta com a prática administrativa questionada.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A impetrante requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência de pontuação decorrente de autos de infração de trânsito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida, em 10 de julho de 2024, a seguinte decisão (ID 2134719563), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (Grifado) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Traçados estes parâmetros, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
Quanto à alegação de nulidade em razão da não expedição das notificações e cerceamento do direito de defesa, de início, pontua-se que há quatro Autos de Infração inquinados na presente demanda, quais sejam, os de nº S018196465, nº S18209716, nº S018210583 e nº S019096028.
Na espécie, todos possuem a tipificação da infração “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”.
No tocante à infração nº S019096028 se verifica a ausência de documentação protocolada.
Em relação às Infrações de nº S018196465, nº S18209716, nº S018210583, restaram indeferidas as indicações do condutor pelo órgão responsável pela autuação em razão da divergência de assinatura do condutor, conforme trecho de e-mail que se colaciona (id 2127693198, fl. 2).
No particular, verifica-se que o indeferimento da indicação do condutor não se revela, em juízo sumário, sem amparo fático ou desarrazoado, já que pela documentação juntada pela impetrante (id 2127692549, fls. 3-5 e id 2127693057) se observa que as assinaturas presentes nos formulários de indicação de condutor infrator são distintas da assinatura do documento do alegado condutor indicado (id 2127693057), conforme imagens que se colacionam: No particular, a impetrante não apresentou outro documento do condutor indicado com a mesma assinatura oposta nos formulários de indicação de condutor, dentre os quais qualquer outro documento pessoal ou cópia de seu cartão de assinatura arquivado em algum serviço notarial ou registral.
Quanto à alegada ausência de notificação, depreende-se que a impetrante foi devidamente notificada, uma vez que, dentro do prazo, em três delas (nº S018196465, nº S18209716, nº S018210583), apresentou o formulário de indicação do condutor, ato que estaria impedida de praticar se não tivesse tomado conhecimento das notificações.
Por outro lado, a despeito da alegação do cerceamento do direito de defesa, como se nota dos documentos juntados com a inicial (id 2127692807, fl. 3, id 2127692864, fl. 3 e id 2127692908, fl. 3), a impetrante, dentro do mesmo prazo, tinha a opção de apresentar sua defesa administrativa e indicar o condutor infrator, tendo optado somente pela segunda, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa, já que esta lhe foi oportunizada, contudo não exercida pela impetrante.
Assim, tendo em vista o acima exposto, não vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da probabilidade do direito quanto às alegações da impetrante de nulidade dos autos de infração.
Da mesma forma, nota-se a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de demonstração de prejuízo relacionado ao mérito dos autos de infração, uma vez que a impetrante optou por não exercer seu direito de defesa, não se verificando, assim, irregularidade, omissão ou vício evidente nos processos administrativos a ser afastado judicialmente, com a consequente declaração de nulidade de todos os processos administrativos.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dessa forma, ausente qualquer elemento jurídico ou fático novo capaz de justificar a revisão ou o afastamento do entendimento anteriormente manifestado, entendo que a decisão proferida deve ser integralmente mantida em sede de sentença.
No mais, impõe-se a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016, de 2009, art. 14, § 1º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Proceda a secretaria com o desentranhamento da apelação juntada em ID 2148257816, por não se tratar de peça cabível no momento processual, nos termos do art. 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:57
Denegada a Segurança a GIOVANNA DE MELO GASQUES - CPF: *62.***.*53-09 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:11
Juntada de apelação
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21/08/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:36
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELO GASQUES em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Administração do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes_ em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:44
Juntada de aditamento à inicial
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22/07/2024 12:16
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 21:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:07
Juntada de manifestação
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16/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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