TRF1 - 1008252-33.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008252-33.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004191-63.2019.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008252-33.2025.4.01.0000 - [Vícios de Construção] Nº na Origem 1004191-63.2019.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de decisão que determinou à CEF a apresentação de documentação sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) O STJ, no julgamento do RE 1691748 entendeu que é possível excluir a multa cominatória (astreintes) diante da impossibilidade de cumprimento pelo obrigado; b) o magistrado deve ponderar, por ocasião do arbitramento do valor, a efetividade da tutela prestada e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário; c) é necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no descumprimento de decisão judicial, a fim de que a aplicação da multa diária funcione como meio coercitivo a evitar a inércia da Administração sem que haja enriquecimento sem causa da outra parte.
Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008252-33.2025.4.01.0000 - [Vícios de Construção] Nº do processo na origem: 1004191-63.2019.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
A questão central do agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação.
Com efeito, as astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
O objetivo da multa é evitar que a parte obrigada ao cumprimento de ordem judicial procrastine o seu cumprimento, não havendo qualquer restrição à sua aplicação nos casos de descumprimento de obrigação de apresentar documento.
Importante trazermos o entendimento dessa Corte sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Réu a aplicar ao benefício do Autor os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, implantando a nova renda mensal do benefício conforme a fundamentação, bem como a pagar as diferenças vencidas. 2.
Recorre a parte ré sob o fundamento de que a sentença é nula porquanto feriu o procedimento próprio de liquidação contra a Fazenda Pública.
No mérito, ratifica que o benefício em exame não possui direito à readequação, nos moldes em que decidido pelo STF. 3.
Insurge-se, ainda, quanto à cominação prévia de multa por descumprimento da obrigação, bem assim em relação aos índices de correção monetária aplicados. 4.
Da sentença ilíquida: Argumenta o INSS que a sentença recorrida, ao ser proferida de forma líquida, violou o procedimento próprio de liquidação de créditos contra a Fazenda Pública. 5.
Em exame aos fólios eletrônicos, pode-se observar que os autos foram remetidos à Contadoria judicial que ratificou a existência de limitação do benefício do Autor ao teto previdenciário.
Do trabalho da Contadoria o INSS foi devidamente intimado, oportunidade em que o INSS impugnou os cálculos apresentados, por entender que os mesmos não se adequam ao objeto da lide.
A insurgência do INSS em relação aos cálculos, assim, é eminentemente jurídica e foi devidamente afastada pelo Juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença, não havendo norma jurídica que impeça a prolação de sentença líquida contra a Fazenda Pública. 5.
Benefícios concedidos anteriormente à Lei 8.213/91: No ponto, tem-se que no julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado nenhum limite temporal.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. 6.
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição.
Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário. 7.
Há, sobre a matéria, repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência (RE 937.595/SP), para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 8.
Portanto, não há limitação temporal para que o beneficiário possa fazer jus à revisão pleiteada, bastando que haja demonstração de que o valor do benefício tenha sido limitado ao teto. 9.
No caso concreto, o arcabouço probatório confirma que o benefício do Apelado foi limitado ao teto na época da concessão ou após a revisão do art. 144, da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à readequação do salário-de-benefício. 10.
Do regime de correção monetária e juros de mora- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não sendo aplicável a TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Quanto aos juros, impende observar ainda que o acórdão, que transitou em julgado 27/05/2011 (fls. 124/130), determinou a sua fixação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo que se falar em excesso de execução na hipótese. 11.
Da cominação de multa, de forma prévia: Argumenta o INSS que não é devida a cominação de multa prévia por descumprimento de obrigação de fazer. 12.
As astreints são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. 13.
O objetivo da multa é evitar que a parte obrigada ao cumprimento de ordem judicial procrastine o seu cumprimento, sendo indene de dúvidas que não haverá qualquer cominação acaso o INSS cumpra, no prazo definido, a obrigação judicialmente imposta. 14.
Apelação desprovida. (AC 1000972-67.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/10/2019 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008252-33.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTS).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
QUANTIA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de decisão que determinou à CEF a apresentação de documentação sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 2.
As astreintes são ferramentas processuais destinadas a compelir a parte ao cumprimento de decisão judicial, buscando evitar a procrastinação no cumprimento de obrigações impostas pelo Poder Judiciário. 3.
Não há vedação legal à aplicação de multa diária nos casos de descumprimento de obrigação de apresentar documentação, sendo a cominação de astreintes plenamente possível para coibir o descumprimento da decisão judicial. 4.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal corrobora a possibilidade de aplicação de astreintes como medida coercitiva, independentemente da liquidez da obrigação, desde que o prazo para cumprimento tenha sido definido e descumprido pela parte obrigada. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/03/2025 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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