TRF1 - 1009363-35.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009363-35.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 715.845.861-0, DER 20/04/2024, Id. 2158429729).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26/05/2024 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2137516794, constatou que a parte autora é portadora de “- CID M79.7 - Fibromialgia; - CID M75 - Lesões no ombro; - CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com Radiculopatia; - CID G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo; - CID M54.4 - Lumbago com ciática; - CID M70.6 - Bursite trocantérica; - CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais com Radiculopatia; - CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites”.
No entanto, tais patologias não incapacitam a parte demandante para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *12.***.*95-74 (AUTOR)
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:45
Juntada de comprovante (outros)
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:52
Juntada de contestação
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:01
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/12/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
18/11/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008959-80.2025.4.01.3304
Edinei Mario dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Moraes de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:11
Processo nº 1000909-10.2022.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Pedro Rodrigues Duran
Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alv...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 12:49
Processo nº 1015159-79.2025.4.01.3700
Silmara de Souza Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Fialho de Brito Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:51
Processo nº 1005947-52.2025.4.01.9999
Antonio Joao Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:55
Processo nº 0006771-75.2013.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Dorverino Augusto Braga
Advogado: Orlando Patricio de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2016 17:56