TRF1 - 1010783-75.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:22
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA NAZILDA DAS NEVES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 13:36
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010783-75.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZILDA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA - BA83239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao evento de Id. 2172558562.
I - Fundamentação Pretende a parte autora provimento deste Juízo no sentido de assegurar-lhe direito, que entende fazer jus, de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.412.692-1, DER 13/01/2023, Id. 2165298262).
Importa frisar, que a Emenda Constitucional nº 20/98, garantiu aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, a aposentadoria aplicando-se as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Entretanto, tais regras de transição, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mostram-se mais gravosas aos segurados, eis que estabelecem requisitos que são cumulados aos 35 anos de contribuição exigidos ordinariamente para homens e 30 para mulheres, em razão do que não são utilizadas.
Pois bem.
Na hipótese, verifico que a controvérsia reside no não reconhecimento de período rural de 16/01/1978 a 25/12/1993.
Quanto ao período rural, entendo que, de fato, não é possível o reconhecimento do período requerido pela demandante.
De acordo com o documento de Id. 2165298138, a parte autora nasceu em 15/01/1966.
Dessa maneira, não é juridicamente possível o reconhecimento do trabalho rural que alega ter desempenhado para fins previdenciários, na medida em que, ao dispor acerca dos filhos como segurados especiais, a Lei 8.213 preconiza em seu art. 11, VII, a), § 6o: Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Sendo assim, não é possível reconhecer, ainda que fossem apresentadas as provas respectivas, o trabalho rural que o autor alega ter desenvolvido entre 1978 e 1982, visto que não tinha a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para sua qualificação como segurada especial.
Todavia, ainda que fosse possível o reconhecimento durante esse lapso temporal, as provas juntadas aos autos não são aptas a comprovar o efetivo exercício do labor rurícola pela parte demandante.
Isso porque apenas apresentou alguns documentos, como ITRs em nome de terceiro e ata de associação sem firma reconhecida.
Por fim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para possível concessão de aposentadoria por idade rural, visto que o demandante não tem, sequer, a idade mínima para concessão do benefício (Id. 2165298138).
Sendo assim, tenho por não comprovado o período de segurado especial pelo que resta inviável o cômputo do tempo alegado como de trabalho rural e, por conseguinte, insuficiente a carência necessária para aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que as contribuições consideradas a partir do CNIS e da CTPS não computam sequer 20 anos no cálculo juntado pela própria demandante (Id. 2165298189).
Pelo exposto, improcede o pedido constante da peça de ingresso.
II - Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:16
Juntada de réplica
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22/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:47
Juntada de contestação
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24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAZILDA DAS NEVES - CPF: *11.***.*03-34 (AUTOR)
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 21:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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07/01/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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