TRF1 - 1007709-47.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007709-47.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA BRAGA MAGALHAES - BA28560 e KLEBSON LIMA SANTOS - BA63607 POLO PASSIVO:I.
V.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS - BA56707 SENTENÇA Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Nos autos do processo em epígrafe, a parte autora opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de suposta omissão, alegando que a sentença deveria estipular a DIB do benefício da parte autora a partir da sentença, pois já existe benefício ativo em prol de outra dependente.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
No caso em tela, nota-se que a sentença vergastada (Id. 2181276938) mencionou que”No tocante à cota-parte, considerando a existência de outro dependente que já vem recebendo o benefício (filha do falecido), o valor deverá ser rateado em partes iguais, de acordo com o disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91.” Nesse quadro, não há vício a ensejar esclarecimento, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Registre-se que a dedução dos valores já percebidos pela outra dependente deverá ser levada em consideração no cumprimento de sentença, ao serem calculados os valores retroativos, sem olvidar do percentual da quota-parte que seria devido neste ínterim.
Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, art. 1.022).
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037249-20.2025.4.01.3300
Alberto da Silva Gomes
Municipio de Oliveira dos Brejinhos
Advogado: Ingrid Santos do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 11:59
Processo nº 1023452-83.2025.4.01.3200
Maria Francisca Gomes Goncalves
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Beatriz de Sales Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:59
Processo nº 1000774-87.2025.4.01.3907
Bruna Maciel Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 15:26
Processo nº 1000018-72.2024.4.01.9320
Santiago Linorio Ferreyra Ramos
Bemol S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 12:25
Processo nº 1008690-59.2025.4.01.0000
Amanda Gabrielle Rodrigues Cardoso
Diretor - Presidente da Caixa Economica ...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:28