TRF1 - 1001337-60.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001337-60.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: LUIZ BARREIRA DE MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Vistos em Inspeção Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado pelo COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA.
Alega que em 18/02/2025 requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o nº de protocolo 368871316, junto à Autarquia Previdenciária, sucede que o INSS agendou perícia médica para o dia 01/09/2025.
Requereu liminarmente a antecipação da realização da perícia na via administrativa.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Decisão id 2179115422 deferiu pedido de tutela determinado que autoridade coatora instrua, designe perícia médica no processo administrativo em epígrafe, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que deixa de se manifestar sobre o objeto da lide por entender que inexiste interesse em causa que justifique sua intervenção.
Autoridade Coatora notificada id 2181608045. É o resumo.
Decido.
EXAME DO MÉRITO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em não disponibilizar agendamento de perícia médica.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa em 18/02/25 e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS tendo em vista que a perícia médica é requisito prévio para análise do pedido de Benefício por incapacidade.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) Não se desconhece que o INSS está assoberbado de trabalho, em razão do grande número de requerimentos e reduzido pessoal.
No entanto, o benefício pleiteado pelo impetrante - benefício por incapacidade temporária - é de caráter temporário e a marcação longínqua do exame médico fere o princípio da razoabilidade que a administração pública deve seguir, uma vez que certamente prejudicará o segurado, que além da falta de remuneração, poderá ter restabelecida a sua saúde entre a data do agendamento e a da perícia, acarretando o consequente indeferimento do pedido.
Neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA MULTA INCABÍVEL.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a data da perícia foi marcada para aproximadamente 05 (cinco) meses depois do requerimento administrativo (27/08/2021).
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1002564-60.2021.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/01/2023 PAG.) Grifei.
Desse modo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido de liminar para determinar ao impetrado que antecipe a perícia médica administrativa designada, afim de que ela seja realizada no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Ante o exposto, decido: Deferir o pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, já anotado.
Deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora: Designe perícia médica no processo administrativo em epígrafe, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, na mesma cidade anteriormente designada.
Cominar multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da presente decisão; Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012 e cumprir esta decisão no prazo assinalado. (...) O exagerado prazo para análise do pedido administrativo do impetrante, além de violar o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37), agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Destaque-se, por fim, que o reconhecimento do direito à razoável duração do processo da parte impetrante não pode ficar à mercê de questões estruturais, a exemplo de limitações de recursos financeiros e de servidores, sem que seja realizado um direito constitucionalmente consagrado.
Em resumo, o caso é de concessão da segurança.
Tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa da decisão que deferiu o pedido de liminar e concedo a segurança ao impetrante.
Dispositivo Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, na forma do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquive-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL -
27/03/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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