TRF1 - 1009141-67.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009141-67.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA BONFIM DE AQUINO - BA56944 e HERIKA CHRISTINA ARAUJO PURIFICACAO - SP412221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2166396642 que a parte demandante possui a seguinte condição “Genitora do Autor refere que há 06 anos iniciou investigação de possível patologia em virtude de professores alertarem os pais de comportamento com isolamento social, dificuldade de aprendizado e agitação.
Não realizou acompanhamento médico durante 06 anos, apesar do diagnóstico, retornando este ano.
Traz relatório escolar que refere dificuldade de foco e concentração.
Autor não faz uso de medicamento para aumento de foco.
Autor consegue ler e escrever, reconhece moeda corrente.
Sem déficit cognitivo relevante.”.
No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004100-85.2025.4.01.3703
Adriana Mendes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayenne Dalfran Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 19:43
Processo nº 1061548-66.2022.4.01.3300
Carlos Alberto de Assis Sampaio
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 14:30
Processo nº 1004774-63.2025.4.01.3703
Thalia de Castro Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:40
Processo nº 1076641-62.2024.4.01.3700
Gabrielle Magalhaes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evelyn Larissa de Sousa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 15:41
Processo nº 1005471-39.2024.4.01.3600
Eliane de Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Garcia Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:35