TRF1 - 1009741-88.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009741-88.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELEIDE DOURADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557, JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 e ANDREIA ALVES DOS SANTOS - BA54390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao evento 2162529414.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do benefício pleiteado.
Destarte, os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Há elementos nos autos que lançam sérias dúvidas sobre as alegações do autor de que exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência.
Verifico que há vínculos urbanos no decorrer do histórico laborativo dentro do grupo familiar indicando que, mesmo existindo a atividade rural, esta não era essencial à subsistência na perspectiva do regime de economia familiar.
Ademais, a parte autora traz contrato de comodato (id. 2160279562) buscando reconhecer tempo antigo com documentação não contemporânea produzida em 2024.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do requerente, como trabalhador ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Registro, ainda, que sobejou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito da exordial, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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