TRF1 - 1003602-23.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES VILAS BOAS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1003602-23.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON FERNANDES VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA - BA76458 e GILSON MOREIRA DA SILVA - BA49338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2172155501, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Autor refere que há aproximadamente 05 anos iniciou quadro de dor generalizada.
Refere maior intensidade em região lombar.
Refere que procurou ajuda médica com prescrição medicamentosa.
Não realiza ou realizou sessões de fisioterapia ou outras medidas não farmacológicas de controle da dor.
Não realiza fortalecimento da musculatura local.
Traz exame de imagem sem alterações que correspondam às queixas do autor.
Autor deambula sem dificuldade.
Sem incapacidade laboral.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FERNANDES VILAS BOAS - CPF: *00.***.*49-45 (AUTOR)
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08/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:26
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES VILAS BOAS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:34
Juntada de comprovante (outros)
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27/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES VILAS BOAS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:50
Juntada de contestação
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19/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 18:25
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 10:25
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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14/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FERNANDES VILAS BOAS - CPF: *00.***.*49-45 (AUTOR)
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14/11/2024 10:30
Juntada de Ata de audiência
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES VILAS BOAS em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/10/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2024 22:51
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:41
Juntada de réplica
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17/09/2024 17:47
Juntada de contestação
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04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES VILAS BOAS em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:36
Juntada de laudo pericial
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05/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:40
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 15:09
Juntada de manifestação
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20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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07/05/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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