TRF1 - 1010392-23.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1010392-23.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA DA SILVA FOGACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA DE JESUS - BA50087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado.
No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 17/02/2025.
De acordo com o laudo pericial (id. 2174844047), a parte autora tem a seguinte condição: “M 79.7 Fibromialgia.
S 13.4 Distensão e Entorse da Coluna Cervical M 19 Doenças Musculoesquelétricas, como artrose e Artrite.
M 16 Coxartrose.
S 43 Luxação, Entorse e Distensão das Articulações e dos Ligamentos da Cintura Escapular.
M 17 Gonartrose ( Artrose do Joelho) M 54 Dorsalgia.
M 17.9 Gonartrose não Especificada.
M 25 Outros Transtornos Articulares não classificados em outra parte.
M 51.3 Degeneração Especificada de Disco Intervertebral.", concluindo a perícia, ainda, pela incapacidade total e permanente.
Registre-se que o INSS apresentou proposta de acordo (id. 2179706480), entretanto, sendo recusada pela parte demandante, sobejou infrutífera.
No tocante à carência e à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme se extrai do extrato de dossiê previdenciário (id 2179706488) e dos documentos acostados aos autos.
Tais evidências retratam o atendimento aos requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, exigidos por expressa disposição legal.
Diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, impõe-se a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser fixada a DIB em 10/10/2024 (dia seguinte à DCB do benefício anterior).
II- Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10/10/2024 (dia seguinte à DCB anterior).
As parcelas vencidas são devidas no período de 10/10/2024 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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