TRF1 - 1008360-45.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008360-45.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLINIA VITORIA RAMOS DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2155483280.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho YCARO JOAO RAMOS DE SOUSA ocorrido em 28/09/2023 (NB: 228.622.874-9, DER 12/07/2024, Id. 2153427572).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 28/09/2023 (Id. 2153427572 - Pág. 05).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora acostou aos autos certidão de nascimento do filho em Aparecida de Goiânia/GO (Id. 2153427572 - Pág. 05) e com residência declarada da Autora em Pontal Sul, Aparecida de Goiânia/GO; Cartão de gestante da Autora com endereço escrito em Montividinha (Id. 2153427572 - Pág. 07); comprovante de residência em nome de terceiro (Id. 2153425802); comprovante de votação na BA em 2022 (Id. 2153427572 - Pág. 14); Declaração da unidade escolar de Santa Maria da Vitória/Ba de que a Autora concluiu o ensino fundamental na unidade em 2021 (Id. 2153427572 - Pág. 15); declaração de comodato de Dorivan Barbosa da Silva de que a Autora é residente e domiciliada na Fazenda Montividinha, zona rural do Município de Santa Maria da Vitória/BA, onde ela também exerce labor rural na condição de comodatária desde 2022 (Id. 2153427572 - Pág. 16), sendo o documento datado e com firma reconhecida em junho de 2024, véspera de entrada no requerimento administrativo; memorial descritivo da propriedade de Dorivan Barbosa (Id. 2153427572 - Pág. 17/19); ITR’s da Fazenda Motividinha em nome de Dorivan Barbosa da Silva (Id. 2153427572 - Pág. 24/27).
Verifica-se flagrante incongruência quanto ao domicílio da autora: a certidão de nascimento do filho registra o parto em Aparecida de Goiânia/GO e declara residência no bairro Pontal Sul, enquanto o contrato de comodato — firmado às vésperas do requerimento administrativo — e os ITRs da Fazenda Montividinha buscam situá-la, retroativamente a 2022, como trabalhadora rural residente nessa propriedade, embora tais documentos tenham sido emitidos apenas em 2024, depois de a própria demandante já haver informado, na referida certidão, que vivia em Goiânia.
Além da fragilidade das provas documentais, destaca-se que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução a parte Autora não demonstrou conhecimento sobre o labor rural, e apresentou insegurança ao responder os questionamentos sobre as inconsistências identificadas, sendo que declarou tamanho de propriedade diferente daquela declarada no contrato de comodato.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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