TRF1 - 1008931-16.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1008931-16.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINE DA PAIXAO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2157916207.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade.
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício na condição de segurado especial, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
Ademais, os documentos juntados na contestação relatam outras profissões exercidas pelo grupo familiar, circunstâncias que ilidem a alegada qualidade de segurada especial.
A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório presentes nos autos não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a autora exerceu labor rural em tempo suficiente para a concessão do benefício.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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