TRF1 - 1009171-05.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009171-05.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL FERREIRA SANTANA - BA62770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2162590053.
I – Fundamentação A parte autora requer a prorrogação do benefício de salário-maternidade.
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Relata a parte autora que sua filha, Maria Eduarda da Silva Barro, nasceu "(...) prematura, com 27 (vinte e sete) semanas e 06 (seis) dias, motivo pelo qual permaneceu internada na UTI e na UCI Neonatal do Hospital Regional de Guanambi/BA por cerca de 4 (quatro) meses, mais precisamente 131 (cento e trinta e um) dias (do nascimento ocorrido em 22/01/2022 até a alta ocorrida em 02/06/2022), conforme demonstram os rela-tórios médicos acostados aos autos (Docs. 05, 06, 07, 08 e 09).".
Os relatórios médicos da UTI Neonatal do Hospital Regional de Guanambi (id. 2157504806; id. 2157504934) revelam que houve o parto prematuro (27 semanas) em 22/01/2022 e posterior alta em 16/04/2022.
Após, foi reinternada (id. 2157505062; id. 2157505189) em 20/04/2024 e recebeu nova alta em 02/05/2022 e, por fim, foi reinternada (id. 2157505346) em 25/05/2022 com alta em 02/06/2022.
A soma dos períodos transcritos perfazem 104 (cento e quatro) dias.
No entanto, o INSS concedeu a prorrogação do benefício por mais 13 (treze) dias (id. 2157505521), razão pela qual incorreu em ilegalidade em não ter concedido a soma do período total desde a primeira internação.
O STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 6327, conheceu da ação como Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF e, no mérito, referendou a medida liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Entendo que merece guarida o pleito autoral, a fim de que o INSS pague o montante relativo à prorrogação do salário maternidade pelo período em que houve internamento em razão de parto prematuro descontado o período já pago, razão pela qual remanesce 91 (noventa e um) dias.
II- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para determinar ao INSS que promova a prorrogação do salário maternidade da autora pelo período de 91 (noventa e um) dias.
Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso.
Sobre o valor deverá incidir atualização monetária pela SELIC (art. 3º da EC nº 113 de 2021).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, junta-se cálculo e expeça-se RPV, intimando-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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