TRF1 - 1008351-83.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008351-83.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRANE HELLEN SALES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2155475910.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho VALMIR BERNARDO GUALBERTO SALES ocorrido em 11/04/2020 (NB: 229.258.022-0, DER 19/08/2024, Id. 2153353518).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 11/04/2020 (Id. 2153353518 – Pág. 15).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No tocante a este ponto, observo que há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício – senão vejamos.
A parte autora acostou aos autos a certidão de nascimento do filho em que consta o nascimento em Santa Maria da Vitória/BA (Id. 2153353518 – Pág. 15); Declaração de que a Autora foi aluna regular de escola na região de 2011 a 2015 (Id. 2153353518 – Pág. 22); Histórico de atendimento médico ambulatorial no posto de saúde da região de 2004 a 2020 (Id. 2153353518 – Pág. 25/32); Declaração do Sr.
Laurentino Ataíde Dourado de que a Autora e o esposo são residentes e domiciliados na Fazenda Cuscuzeiro, local em que trabalham em regime de comodato desde 2019, documento este datado e com firma reconhecida somente em junho de 2024 (Id. 2153353518 – Pág. 33); documentos da Fazenda Cuscuzeiro em nome do Sr.
Laurentino (Id. 2153353518 – Pág. 38/44); CadÚnico da autora com endereço de residência em Cuscuzeiro, no Município de Santa Maria da Vitória/BA (Id. 2153353518 – Pág. 18).
Outrossim, o depoimento prestado em juízo se mostrou consistente quanto ao exercício de atividade rural da autora, restando comprovadas, portanto, a qualidade de segurada especial e a carência necessária à concessão do benefício.
Nesta senda, havendo início razoável de prova material e prova testemunhal capaz de corroborar a tese exordiana, não se pode afastar o direito da demandante ao benefício vindicado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - SALÁRIO MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.710/2003 - TRABALHADORA RURAL - SEGURADA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - SÚMULA 27 DO TRF/1ª REGIÃO E SÚMULA 149 DO STJ. 1.
Preliminar de nulidade da sentença afastada, haja vista a inocorrência de prejuízo à apelante. 2.
Não comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, por início razoável de prova material, não é devido o salário maternidade à segurada.
In casu, o único documento que poderia ser levado em conta e que menciona à profissão de trabalhadora rural, com data anterior ao nascimento do filho, é a certidão da Justiça Eleitoral, que teve o cadastro revisado 3.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação de tempo de serviço (Súmulas 27 do TRF/1ª Região e 149 do STJ).
Grifei. 4.
Apelação desprovida. (AC 2006.40.01.000130-0/PI, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e- DJ de 08/04/2008,F1 p.376) Outrossim, no CadÚnico da autora realizado em 04/04/2019 e atualizado em 31/10/2022 há omissão do nome do esposo como integrante da família, uma vez que no presente processo a Autora declarou que estão casados desde 2016 (Id. 2153353518 – Pág. 09/10) e residem juntos.
Neste contexto, verifica-se a possibilidade de declaração falsa em cadastro público para fins de recebimento indevido de benefício assistencial.
Também foram anexados documentos da família da Autora, demonstrando que os integrantes estão ligados ao campo (Id. 2185904627; 2185904626; 2185904620).
Diante dos elementos constantes nos autos, oficie-se ao Ministério Público Federal para que, querendo, promova a apuração de possível prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299, do Código Penal, em razão da inserção de informações inverídicas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a exclusão do companheiro da composição familiar, a fim de possibilitar o recebimento indevido de benefício assistencial.
II – Dispositivo Isso posto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar a parte autora o benefício de salário-maternidade referente aos 120 dias a que tem direito, devidamente corrigido desde a época em que vencida cada uma das parcelas mensais, com data de início em 11/04/2020, pagando-se, ainda, as parcelas vencidas, compensadas as eventualmente recebidas na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Não havendo recurso, proceda a secretaria a expedição de RPV e intimação do autor para levantamento, arquivando-se os autos, com baixa, em seguida.
Oficie-se ao Ministério Público Federal (MPF) para que, querendo, promova a apuração de possível prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299, do Código Penal.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.I Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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