TRF1 - 1105950-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 08:07
Cancelada a conclusão
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29/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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28/07/2025 09:01
Juntada de inss - demanda concluída
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16/07/2025 16:21
Juntada de manifestação
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO VIANA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105950-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DE MELO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL JOSÉ DE MELO VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora, 49 (quarenta e nove) anos de idade, afirma ser portadora de rigidez articular após fratura grave do joelho esquerdo - CID: T93-2, M24-4 e Z54-0.
E, por tais doenças, está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Informa ainda que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 633.963.919-8, em 09.02.2021, o qual fora indeferido sob o argumento falta de qualidade de segurado.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica realizada em 22.02.2024, id 2075687694, concluiu pela incapacidade total, permanente e multiprofissional no demandante, com DII em 20.09.2020 sem a necessidade de auxílio de terceiros.
Foram estas as considerações do perito judicial: (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM CID 10: T93 7 DID: 20/9/20.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 20/9/20.(…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de sequela de fratura no membro inferior esquerdo.
Apresenta uma incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional. “(sic) E, relativamente à necessidade de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida diária, declarou o perito judicial: “(…) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho? ( x ) NÃO.” (sic) Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em análise.
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir da cópia da sentença proferida nos autos do processo 0001050-47.2020.5.10.0005, o qual tramitara na 5ª Vara Trabalhista do Distrito Federal e reconheceu o vínculo laboral do autor com a empresa Israel Construções Ltda, de 17.01.219 a 10.10.2020 (id 1890867158).
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 20.09.2020, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada.
Verifica-se que o autor esteve vinculado ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, de 17.01.2019 a 10.10.2020, consoante sentença proferida nos autos do processo 0001050-47.2020.5.10.0005, o qual tramitara na 5ª Vara Trabalhista do Distrito Federal e reconheceu o vínculo laboral do autor com a empresa Israel Construções Ltda (id 1890867158).
Cumprindo, assim, o requisito em análise.
Destaco, por fim, que o perito judicial atestou que o demandante não necessita da ajuda de terceiros para a realização de todos os atos da vida diária; impossibilitando, assim, a concessão do benefício por incapacidade definitiva com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme resposta ao quesito 06 – fl.13 – id 2075687694: “(…) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho?( x ) NÃO “(sic) Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (ocorrido em 09.02.2021), sem o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MANOEL JOSÉ DE MELO VIANA CPF *68.***.*76-04 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente- gerar NB DII (data de início da incapacidade) 20.09.2020 DIB (data de início do benefício) 09.02.2021 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, em período(s) concomitante(s).
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua implementação, tendo em vista, de acordo com o CNIS.
Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOSE DE MELO VIANA - CPF: *68.***.*76-04 (AUTOR)
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29/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:30
Juntada de réplica
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07/05/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:32
Juntada de contestação
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15/03/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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13/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/03/2024 12:07
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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05/03/2024 15:05
Juntada de manifestação
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05/03/2024 14:57
Juntada de manifestação
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15/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE MELO VIANA em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:37
Perícia agendada
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18/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2023 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/11/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 14:34
Juntada de manifestação
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31/10/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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