TRF1 - 1009562-57.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009562-57.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR - BA20396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2161992787.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id.2182079921, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Autor afirma que há aproximadamente 06 anos fora vítima de acidente automobilístico.
Optou-se por tratamento conservador.
Autor não realiza fisioterapia.
Não realiza outras modalidades de tratamento de dor de forma não farmacológica.
Traz relatório médico afirmando patologias incompatíveis com quadro percebido em ato pericial.
Não traz exame de imagem.
Relatório médico afirma quadro depressivo como comorbidade, embora autor afirme não possuir sintomas depressivos e não realizar tratamento medicamentoso para tal finalidade.
Autor sem incapacidade laboral.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:47
Juntada de manifestação
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22/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:13
Juntada de comprovante (outros)
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14/04/2025 23:18
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:11
Juntada de emenda à inicial
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07/12/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GONCALVES - CPF: *18.***.*50-63 (AUTOR)
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07/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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24/11/2024 20:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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