TRF1 - 1000715-32.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JUAREZ SANTOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1000715-32.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO - BA68095 e ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS - GO29939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento (NB 648.552.264-0, DCB 22/11/2024, Id. 2168859405).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2180906738), tendo se constatado que a parte autora apresenta o quadro de “CID10: M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatia; - CID10: M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10: M50.3 - Outra degeneração de disco cervical (Desgaste do disco intervertebral); - CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; - CID10: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; - CID10: M51.8 - Outros Transtornos Especificados De Discos Intervertebrais; - CID10: M43.2 - Outras fusões da coluna vertebral; - CID10: S62.5 - Fratura do polegar”.
No entanto, afirmou a perita que foi evidenciada mazela que prejudica, porém, não impede o exercício das atividades laborais da parte autora, não estando, portanto, incapacitado.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer doença incapacitante que lhe proporcione o deferimento de alguma benesse previdenciária.
Ressalto que a parte demandante não apresentou nenhuma impugnação quanto à conclusão do laudo pericial judicial.
Importante frisar, entretanto, que o benefício de auxílio-doença merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita a alteração no tempo; a constatação de futura incapacidade laborativa da parte autora, em qualquer momento posterior, levará à concessão do benefício, podendo, inclusive, ser objeto de nova demanda por parte da demandante.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Considerando a juntada do laudo pericial, promova a Secretaria os atos necessários para pagamento da perita nomeada nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*98-53 (AUTOR)
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28/05/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JUAREZ SANTOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:44
Juntada de comprovante (outros)
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08/04/2025 01:11
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JUAREZ SANTOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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31/01/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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