TRF1 - 1025982-73.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025982-73.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA - BA71227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, desde a data em que indeferido administrativamente, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16/12/2018 – ID. 2148428303, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A qualidade de dependente da parte autora é demonstrada através da certidão de nascimento acostada ao ID. 2148427281.
No que tange à qualidade de segurado especial do falecido, foram juntados os seguintes documentos: ITRs, em nome do genitor do instituidor, referente aos exercícios de 2012, 2013, 2015, 2017, 2019, 2022 e 2022 (ID. 2148427904); Declaração de compra e venda de terra, em nome do genitor, com firma reconhecida em 14/09/2011 (ID. 2148427831); Autodeclaração do Segurado Especial, com período de atividade em 26/04/2012 a 15/12/2018 (ID. 2148427566); Ficha de Pronto Atendimento emitida pelo Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição em 16/12/2018, em que consta lavrador como profissão (ID. 2148429149); Folha Resumo do Cadastro Único, atualizado em 18/07/2017, em que consta que o autor reside no mesmo endereço do genitor (ID. 2148427662).
O INSS apresentou contestação (ID. 2152998327) alegando que “A documentação rural apresentada está em nome do genitor do instituidor.
A residência era urbana, não há qualquer indicativo de que exercia atividade rural em regime de economia familiar”.
Em audiência realizada (ID. 2163312686), a representante da autora afirmou que o falecido trabalhava com o genitor na roça; que se trata da Fazenda Esperança, próxima ao Povoado do Jacu; que ele plantava milho, feijão e batata; que o genitor do falecido ajudava na despesa com a autora; que ele sempre trabalhou na roça; que a autora nasceu após o falecimento dele.
A testemunha José Martinho Oliveira relatou que o falecido trabalhava e morava na roça de Valdir, o genitor; que eles plantavam milho, feijão, aipim; que o falecido não trabalhou em outra atividade; que não conhece o endereço informado na certidão de óbito do falecido.
O genitor do falecido, Sr.
Valdir, foi ouvido como informante, e informou que o falecido trabalhava na sua roça – Fazenda Esperança, Bandeira; que possui uma casa na zona rural e outra na cidade; que o endereço da cidade é Rua Tucano, n° 13; que o falecido sempre trabalhou na roça; que o endereço informado na declaração do óbito do filho refere-se a sua casa na cidade; que deu esse endereço por ser mais fácil para resolver questões ligadas ao óbito.
Por conseguinte, entendo que resta comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Os documentos trazidos em nome do genitor, tais como ITRS, especialmente no ano anterior ao óbito, consubstanciam início de prova material, fortalecida pela prova oral colhida em audiência.
Acerca da DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo, pois este foi realizado fora do prazo de 180 dias após o óbito (requerimento realizado em 04/06/2024 – ID. 2152998330).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a V.
L.
GOES - CPF: *15.***.*81-02, representada por sua genitora, CAROLINA SANTANA DE LIMA, o benefício de pensão por morte, a contar de 04/06/2024 (data do requerimento administrativo - ID 2152998330), com DIP em 01/07/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando o montante de R$ 20.961,52, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Intime-se a parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor dos autores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Considerando interesse de menor, dê-se vista ao MPF dos termos dessa sentença.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/09/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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