TRF1 - 1001388-71.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001388-71.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: VALDECY MARTINS PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DE PERICIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Vistos em Inspeção Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado pelo COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Alega o impetrante que protocolou em 05/12/2024 perante a impetrada, PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1148987837, pedido de benefício previdenciário.
Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, entretanto a perícia médica foi marcada para o dia 24 de junho de 2025.
Requereu liminarmente a antecipação da realização da perícia na via administrativa.
Decisão id 2179573795 indeferiu pedido de tutela e determinou notificação da autoridade coatora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não ter interesse no processo.
Id 2179828955.
Autoridade Coatora prestou informações no id 2181408409.
Este é o relatório.
Decido.
Mérito A decisão que indeferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) Inicialmente, retifico a autuação para incluir a UNIÃO FEDERAL como órgão de representação da autoridade coatora e a consequente exclusão do INSS.
RETIFIQUE-SE a autuação.
O pedido de liminar não merece ser acolhido no momento.
O interesse de agir se consubstancia-se no trinômio formado pela adequação, necessidade e utilidade.
Ocorre que, a despeito da marcação longínqua da perícia por parte da autarquia, o impetrante somente se socorreu do Poder Judiciário 3 meses após o protocolo do requerimento administrativo e quando faltam menos de 90 dias para a realização do ato.
A dizer de outro modo, o eventual deferimento da liminar neste momento, considerando os prazos de intimação da autoridade coatora, somado ao prazo de 45 dias eventualmente concedido para cumprimento da liminar, bem como os prazos de intimação da impetrante, resultaria em tornar inócuo o deferimento da liminar, tendo em vista a data já agendada pelo órgão.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de liminar; Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50; Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez ) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012. (...) Tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa, de modo que adoto os argumentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de liminar como razões de decidir.
Dispositivo Com base no exposto, por não vislumbrar na espécie o direito líquido e certo invocado pela impetrante, denego a segurança pleiteada, ficando o feito extinto com apreciação do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
28/03/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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