TRF1 - 0003490-45.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003490-45.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003490-45.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648, DEBORA MARCIA SOARES VERAS - MA5544 e JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP72110 POLO PASSIVO:PEDRO MENDES SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALBER CONCEICAO DE JESUS - MA4001-A, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A e WALBER LIMA BRITO - MA4162 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0003490-45.2012.4.01.0000 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 0003490-45.2012.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão que excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O agravante sustentou, em síntese, que: a) a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda; b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0003490-45.2012.4.01.0000 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 0003490-45.2012.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica, ou empresa pública federal.
No caso trazido à apreciação, os Autores buscam indenização do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário - FITP, previsto na Lei 8.630/93, como forma de compensação pela perda da qualidade de trabalhador avulso.
Ocorre que o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, previsto na Lei 8.630/93, é administrado pelo Banco do Brasil S/A (art. 67).
Embora receba recursos advindos de taxas portuárias, tidas como tributos federais, tal condição não é suficiente para justificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo, cabendo ao Banco do Brasil S/A, em eventual condenação, providenciar o pagamento da verba pretendida.
Eventual escassez de recursos do tal Fundo de Indenização, dos Trabalhadores Portuários, para custear indenizações da espécie, não guarda qualquer pertinência com o objeto da presente demanda, configurando-se em pretensão totalmente diversa e que deve ser deduzida, se for o caso, pela instituição financeira gestora do Fundo contra o Ente central.
Importante ressaltar, inclusive, que eventual demanda dessa natureza há de apurar, em verdadeira prestação de contas, todos os débitos e créditos do referido Fundo, para, somente aí, averiguar-se se realmente existe ou não tal carência de recursos, o que não se ajusta, em definitivo e como já dito, com o presente feito.
Assim, ausente o interesse da União no feito, e as partes remanescentes não figurando entre as pessoas jurídicas elencadas no citado dispositivo constitucional, claramente afastada a competência da justiça federal para julgamento do feito.
Transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
COMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresa Alves Meira e Outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, reconheceu a ilegitimidade passiva da União para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinando a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho de Salvador.
II - É pacífico o entendimento de que a União não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização criada pela Lei 8.630/93, uma vez que a lei não lhe impõe nenhuma obrigação em tal sentido, tampouco prevê aporte de recursos públicos.
Precedentes.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0021080-64.2014.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/08/2017) III Agravo de instrumento não provido. (AG 0012622-58.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
ADESÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VALIDADE DO ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 1 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Constata-se a falta de interesse de agir do trabalhador que, anteriormente à propositura da ação na qual pleiteia a atualização do saldo da conta vinculada ao FGTS, adere ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001. 2.
O termo de adesão previsto na Lei complementar n. 110/2001 assinado pela parte autora revela a pretensão do mesmo em renunciar ao direito de percepção de quaisquer outros índices de atualização monetária na recomposição de sua conta vinculada ao FGTS.
Portanto, a discordância manifestada em juízo, em relação ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não constitui motivo hábil a invalidar o ato jurídico.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.
Hipótese na qual incide a Súmula Vinculante n. 1 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001”. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00170069220134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2022 PAG PJe 18/11/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP).
LEI N. 8.630/1993.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, a União não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização proveniente do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), a que alude o art. 59 da Lei n. 8.630/1993, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, incompetente a Justiça Federal para o seu processamento.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00158308920104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/05/2018) Portanto, deve ser mantida a decisão declínio do feito à Justiça Estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0003490-45.2012.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648, DEBORA MARCIA SOARES VERAS - MA5544, JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP72110 AGRAVADO: PEDRO MENDES SOUZA, RAIMUNDO LIBERTINO MENEZES, RAIMUNDO JOSE ALMEIDA, JOAO BATISTA PAIVA, ANTONIO MATIAS DOS SANTOS, VICENTE DE PAULA AROUCHA COSTA, RAIMUNDO NONATO GOMES, EDEZIO PINHEIRO, RAIMUNDO ALVINO CUTRIM, SECUNDINO SILVA DINIZ Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A, WALBER CONCEICAO DE JESUS - MA4001-A, WALBER LIMA BRITO - MA4162 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
LEI Nº 8.630/93.
COMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a União do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual em ação que discute indenização, a trabalhador avulso, decorrente de cancelamento de registro profissional no órgão gestor de mão de obra. 2.
A jurisprudência reconhece que a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se requer o pagamento de indenização decorrente do Fundo de Indenização do Trabalho Portuário - FITP, previsto na Lei nº 8.630/93, a trabalhador portuário que teve cancelado o registro profissional no órgão gestor de mão de obra.
Isso, porque a União não detém responsabilidade na gestão do fundo, não provê os recursos que o compõem e não participa da distribuição dos valores de eventuais indenizações aos portuários. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:29
Juntada de renúncia de mandato
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14/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/08/2012 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2012 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/08/2012 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/06/2012 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2890749 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/06/2012 11:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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14/06/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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05/06/2012 15:17
FAX EXPEDIDO - E-MAIL A ORIGEM
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05/06/2012 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/06/2012 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/01/2012 09:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/01/2012 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2012 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/01/2012 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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