TRF1 - 1009134-75.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009134-75.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção. (NB 714.525.284-9, DER 16/02/2024, Id. 2157190589).
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de Id. 2172156403 que o periciado, embora acometido por “RETARDO MENTAL LEVE CID F 71” não apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades laborais habituais.
Ressalto que a demandante não apresentou nenhuma impugnação quanto à conclusão do laudo pericial judicial.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Assim, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o que não afasta a possibilidade de novo ingresso em juízo, caso as circunstâncias fáticas sejam alteradas.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO - CPF: *82.***.*10-20 (AUTOR)
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28/05/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:17
Juntada de comprovante (outros)
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01/04/2025 23:30
Juntada de laudo de perícia social
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19/03/2025 09:09
Juntada de comprovante (outros)
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15/02/2025 18:56
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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14/11/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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