TRF1 - 1004640-07.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:13
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1004640-07.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENILTON NEVES DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA - BA66911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 1697982485.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2166211268, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Periciando com 46 anos de idade, portador de CERVICALGIA (CID 10 - M54.2), LOMBALGIA (CID 10 - M54.5) E TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS CERVICAIS (CID 10 - M51.8) que não geram limitação funcional e que podem ser tratadas com uso de medicações disponíveis pelo SUS ou de baixo custo.
PORTANTO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ENILTON NEVES DE SOUZA NETO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 23:18
Juntada de laudo de perícia médica
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20/11/2024 17:28
Juntada de manifestação
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14/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de GERALDO KLEYDSON RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:06
Expedição de Intimação.
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13/09/2024 19:52
Juntada de réplica
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21/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:48
Juntada de contestação
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29/07/2024 14:03
Juntada de manifestação
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23/07/2024 02:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 02:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 02:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 19:33
Juntada de impugnação
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21/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 18:15
Juntada de laudo pericial
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24/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ENILTON NEVES DE SOUZA NETO em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:00
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ENILTON NEVES DE SOUZA NETO - CPF: *06.***.*40-60 (AUTOR)
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20/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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02/06/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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