TRF1 - 1007932-63.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
16/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007932-63.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR PARAISO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2045540195.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 224.260.701-9, DER 28/02/2024, Id. 2150772023).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário de 55 anos, tendo em vista que a parte autora nasceu em 23/02/1969, conforme documento de identificação (Id. 2150772023 – Pág. 7).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
Não obstante a demandante ter apresentado como início de prova da alegada atividade rural contrato de comodato do Sr.
Erisvaldo Rocha Silva para com a Autora relacionado ao imóvel Fazenda Sítio com declaração de início de vigência em 16/10/1990, mas datado em 23/02/2024 e com firma reconhecida em 26/02/2024, véspera de entrada no requerimento administrativo (Id. 2150771423 – Pág. 01/02); contrato de comodato do Sr.
Erisvaldo Rocha Silva para com a Autora relacionado ao imóvel Fazenda Sítio com declaração de início de vigência em 16/10/1990 a 16/10/2020, mas datado em e com firma reconhecida em 11/2017 (Id. 2150771423 – Pág. 03/04), tais documentos não se mostram suficientes à concessão do benefício vindicado.
A parte autora afirmou que exerce atividade campesina desde a infância, todavia, a mesma possui vínculo urbano na condição de empregada para o Município de São Félix do Coribe em seu CNIS (Id. 2150771883) que durou de 21/02/2011 até 11/2012.
Ademais, considerando ser o trabalho rural árduo e exigente de bastante esforço físico, improvável que a autora tenha de fato laborado como empregada e continuadocom a lida campesina.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Soma-se a isso o fato de que o título de eleitor da Autora foi emitido em 06/06/2013 em Cocos/BA (Id. 2150772023 – Pág. 6); o cartão de vacinação da filha da autora, com inúmeros registros de 1992 a 1993 consta endereço em “Ladeira Nova” (Id. 2150770883); Folha da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cocos/BA em que somente há registros de atendimento a partir de 2017 (Id. 2150770688).
Por todo o exposto, nota-se que a parte autora só conseguiu comprovar a sua vinculação ao campo a partir de 06/06/2013 (Id. 2150772023 – Pág. 6), primeiro documento que a vincula no campo após os vínculos de trabalho urbano, o que é insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria rural.
Cabe ressaltar que a Autora não possui idade para aposentadoria híbrida.
Assim, improcedem os pedidos constantes da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
19/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2025 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
17/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:26
Juntada de réplica
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:22
Juntada de contestação
-
14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR PARAISO DA ROCHA - CPF: *27.***.*42-91 (AUTOR)
-
14/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
03/10/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020875-85.2024.4.01.4100
Raimunda Dias de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:05
Processo nº 1006975-76.2021.4.01.3700
Maria dos Milagres Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 10:15
Processo nº 1023276-14.2024.4.01.3500
Alisson Siqueira Pires
(Inss) Gerente Executivo - Aps Goiania/G...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 16:51
Processo nº 1023276-14.2024.4.01.3500
Alisson Siqueira Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 19:26
Processo nº 1010719-83.2024.4.01.3309
Ines Fernandes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:45