TRF1 - 1010712-73.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE SOUZA ALVES em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010712-73.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA MARIA DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO - BA80737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 01/10/1965, conforme documento de identificação.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
A demandante alega que exerce a atividade campesina desde 2001, em regime de comodato, no Município de Ibotirama-BA.
Juntou, basicamente, documentos comprobatórios da propriedade rural, recibos de ITR em nome de terceiro (id. 2165012778) e contrato de comodato com firma reconhecida apenas em 2024 (id. 2165012572).
No entanto, tais documentos não devem ser levados em consideração para fins de cômputo de carência, porquanto revelam-se insuficientes para comprovar o labor e a vivência rural da requerente.
Durante o depoimento pessoal, a autora confessou que seu marido é mecânico e que a acompanha no trabalho rural apenas quando não está trabalhando.
Ademais, confirmou que o marido trabalhou alguns anos em São Paulo, como mecânico, pelo menos de 2017 a 2020.
Sustentou, ainda, que não está morando na roça desde 2021, pois passou a cuidar da mãe que adoeceu.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Por fim, mesmo tendo as testemunhas afirmado em audiência a condição de segurada especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA MARIA DE SOUZA ALVES - CPF: *58.***.*24-15 (AUTOR)
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28/05/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 11:38
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:13
Juntada de resposta
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17/04/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:18
Juntada de réplica
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19/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:07
Juntada de contestação
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:57
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/01/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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