TRF1 - 1015098-22.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015098-22.2024.4.01.4100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MARINES BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (id. 2155880819). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação de decisão proferida nos autos, alegando que o fundamento foi equivocado.
Entretanto, a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada e suficientemente fundamentada na decisão, deixando claro que a comprovação da matéria fática demanda de conhecimentos da área médica para atacar o ato administrativo com presunção de legitimidade e validade, o que impõe a necessidade de dilação probatória.
Desse modo, o inconformismo do recorrente se refere a própria fundamentação da decisão, cuja a matéria ora questionada não é passível de análise por meio de embargos de declaração.
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g. n.) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão de id. 2154296639.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/09/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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