TRF1 - 1031352-11.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:22
Juntada de contestação
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031352-11.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIR CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Narra a parte requerente que firmou contrato de cartão de crédito junto à CEF, que nunca chegou em sua residência e nem foi utilizado, tendo sido surpreendido com a existência de dívida (ID 2186021978).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
Entendo ausentes, nesse juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Destarte, reputo necessária a oportunização do exercício do contraditório à ré, a fim de que a contenda reste melhor esclarecida, possibilitando a esta magistrada um julgamento mais adequado da questão Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão liminar da tutela de urgência.
Por outro lado, entendo presente a hipossuficiência do requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a parte ré apresente, em seu prazo de defesa, todos os documentos relativos à referida operação.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
11/06/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/05/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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