TRF1 - 1006088-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006088-71.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES - PR97071 e DANIEL MULLER MARTINS - PR29308 POLO PASSIVO:Superintendente do DNIT em Goiás e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TCE ENGENHARIA LTDA. e COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. por meio do qual pretendem que sejam anuladas as sanções a elas aplicadas no âmbito do PAAR 50612.000822/2023-65, arrolando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
As impetrantes alegam que: a) foi editado ato ilegal e abusivo, consubstanciado na decisão administrativa de 2ª instância (recursal) lançada no Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) nº 50612.000822/2023-65 (SEI 19483270), instaurado no âmbito do Contrato UT/12-00791/2018 celebrado entre o DNIT e o CONSÓRCIO TTC, do qual as impetrantes são empresas consorciadas ao lado da CONSTRUTORA TRIUNFO S/A; b) o ato coator decidiu pela aplicação de sanção de multa no valor de R$ 839.432,26, cumulada com a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o DNIT, pelo prazo de dois anos; c) o PAAR em referência foi instaurado em razão do alegado descumprimento de obrigações trabalhistas no âmbito do Contrato UT-1200791/2018, pontuando-se, como motivo determinante, a existência de processos de Ações Trabalhistas "movidos por colaboradores da contratada em face da CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. e do DNIT subsidiariamente, os quais são referentes à não realização dos depósitos regulares do FGTS bem como as condições precárias de trabalho dos colaboradores”; d) o ato coator, por sua vez, em ratificação à decisão de 1ª instância, ao fundamentar-se no motivo determinante de que “o Consórcio contratado não recolheu o FGTS das competências de março/2021 a agosto/2022; contudo declarou perante o DNIT, durante os meses em questão, que se encontrava em dia com as obrigações trabalhistas referentes aos empregados disponibilizados para a execução dos serviços, objeto do Contrato UT/12-00791/2018, em especial (e inclusive) que se encontrava em dia com o recolhimento do FGTS”, ignorou a indispensável individualização de condutas e do elemento subjetivo no âmbito do direito administrativo sancionador, confundindo-se indevidamente as empresas consorciadas; e) o presente mandado de segurança não discute o mérito da imputação feita à CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em relação à ocorrência de atrasos no recolhimento do FGTS e à declaração de regularidade que por ela teria sido apresentada em momento anterior à regularização mediante parcelamento.
Para as impetrantes, as ilegalidades perpetradas pela autoridade coatora derivariam de dois aspectos: a) ausência de instrução probatória, com violação ao princípio do devido processo legal; b) violação ao princípio da individualização das sanções, com extensão às impetrantes de sanção decorrente de comportamento atribuído a outrem (responsabilidade objetiva), por ser incontroverso inexistir qualquer elemento que indique a existência de irregularidades quanto às obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados disponibilizados pelas impetrantes para a execução contratual.
Junta procuração, guia de recolhimento de custas e documentos.
O requerimento liminar foi indeferido.
O Departamento nacional de infra-estrutura de transportes - DNIT manifestou interesse em integrar a lide.
Notificada, a Autoridade Impetrada alegou, em síntese, que a penalidade aplicada à impetrante decorreu de processo administrativo regular (PAAR nº 50612.000822/2023-65), motivado pelo não recolhimento do FGTS de empregados entre março/2021 e agosto/2022, o que gerou ações judiciais contra a Autarquia.
As sanções impostas foram multa de R$ 839.432,26 e suspensão de participação em licitações por dois anos.
O DNIT refutou alegações de cerceamento de defesa, afirmando que o indeferimento das provas testemunhal e pericial foi devidamente fundamentado, diante das confissões de débito e documentos apresentados.
Justificou ainda a penalidade solidária com base na responsabilidade prevista no art. 33, V, da Lei nº 8.666/1993, no edital e no contrato do consórcio.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009).
Passo, pois, à análise dos fundamentos invocados pelas impetrantes.
Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), verifica-se pelas informações constantes na própria petição inicial que o requerimento para produção de prova testemunhal e pericial foi afastado de forma expressa pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 923/2024/DF/COENGE - CAF - GO/DF/SRE – GO, assim como pela decisão proferida em sede recursal.
Em ambos os atos considerou-se que a prova documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de providência compatível com a previsão contida no art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.
Além disso, não tendo sido demonstrado pelas impetrantes tratar-se de medida administrativa desarrazoada (art. 8º do Código de Processo Civil), isto é, que por imperativo lógico seria impossível a devida instrução do processo administrativo sem a produção de prova testemunhal e/ou documental, não identifico ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário.
Ainda quanto às questões instrutórias, também não há que se falar em ilegalidade na decisão que, ao mesmo tempo, dispensa a necessidade de produção de outras provas e aprecia o objeto do processo.
Trata-se, em verdade, de providência que conta com previsão expressa no Código de Processo Civil (art. 355, I), sendo este diploma aplicável de forma supletiva e subsidiária aos processos administrativos (art. 15).
Em relação à alegada violação ao princípio da individualização das sanções (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), há que se considerar a existência de previsão legal expressa no sentido da “responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato” (art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 - em vigor à época da contratação).
Em seus comentários a tal dispositivo legal, Marçal Justen Filho leciona que: As Leis 8.666/1993 e 8.987/1995 determinaram a responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio.
Ao fazê-lo, de certo modo alteraram o conceito de consórcio, tal como concebido no âmbito do direito privado, eis que no plano da Lei das S.A. vigora regra distinta.
No entanto e para fins de licitação e de contratação administrativa, o consórcio produz uma espécie de sociedade de fato, em que todos os atos praticados individualmente se comunicam aos demais consorciados.
Então, não se confunde o consórcio previsto na Lei das S.A. com o disciplinado pelas Leis 8.666/1993 e 8.987/1995.
Mais precisamente, o consórcio contemplado nesses diplomas sujeita-se a regime jurídico diferenciado.
Daí por que a solução adotada na Lei 8.666/1993 configura-se como compatível com a Constituição.
Seria impróprio, até em termos lógicos, encampar a regulação de direito privado. É que a Administração Pública considera, para contratar, o conjunto dos recursos (em acepção ampla) dos diversos consorciados.
Produz-se uma soma, em que o importante é o somatório total de bens, recursos financeiros, capacitação técnica etc. – a Administração não toma em vista cada consorciado individualmente.
Os consorciados comparecem perante a Administração como unidade.
Logo, os consorciados devem manter essa unidade, relativamente aos atos que possam gerar sua responsabilidade.
Haveria contradição em adotar duas soluções diversas, variáveis conforme favorecessem ou não os consorciados.
Justamente porque comparecem como unidade perante a Administração, os consorciados devem responder juridicamente como unidade.
Significa a necessária responsabilidade solidária dos envolvidos.
Essa meditação é que fundamenta a revisão do entendimento constante das edições anteriores.
Admite-se, agora, como constitucional a alteração, precisamente porque o “consórcio” que contrata com a Administração Pública não tem a mesma configuração que teria aquele de direito privado.
São situações distintas, na medida em que o consórcio, no âmbito do direito privado, apresenta conformação própria.
Cada consorciado, no direito privado, atua isoladamente e não se apresenta perante os terceiros como uma soma de recursos econômicos e de pessoal.
Não há responsabilidade solidária porque não há atuação conjunta perante terceiros.
Isso não ocorre no âmbito administrativo, em que a Administração não realiza uma pluralidade de contratos – um com cada consorciado.
Há um único contrato.
A Administração contrata com o “consórcio”, o que torna a situação radicalmente distinta. (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
RL-1.9) Em sendo assim, o fundamento para o sancionamento das demais empresas consorciadas decorre da responsabilidade solidária que recai sobre elas em razão de previsão legal expressa (art. 265 do Código Civil), o que afasta, portanto, a necessidade de verificação da conduta individualizada de cada uma delas, assim como se essa conduta individual teria sido praticada com ou sem culpa.
Por fim, ressalto que, a despeito de o excerto do precedente do Tribunal de Contas da União referido na inicial se alinhar à tese defendida pelas impetrantes (Acórdão n. 1.083/2019, Plenário), outros precedentes do órgão referidos na obra do Prof.
Marçal Justen Filho conferem cumprimento estrito à previsão constante no art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 (Acórdão 2.130/2016, Plenário, e Acórdão 7.493/2015, 2ª Câmara).
Ausente, pois, fundamento relevante, desnecessário investigar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao fim do processo.” Considerando que não houve alteração nos fatos ou alegação nova quanto ao direito requerido, impõe-se a denegação da segurança nos termos da liminar.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
05/02/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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