TRF1 - 1007637-26.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007637-26.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAUANNY NASCIMENTO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2150962295.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho JHONATAN NASCIMENTO DE SOUZA ocorrido em 29/01/2023 (NB: 217.119.332-2, DER 09/10/2023, Id. 2149284605).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora em 29/01/2023 (Id. 2149284605 – Pág. 9).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora juntou aos autos Declaração do PRONAF de 2022 em nome de Miguel Arcanjo Nogueira e Noêmia Avelino Vasconcelos, avós da Autora, relacionado à Fazenda Nova União de 50,0 ha (Id. 2149284605 – Pág. 13); carteira de gestante da Atora em que consta a profissão “estudante” (Id. 2149284605 – Pág. 20); CadÚnico constando somente a mãe da Autora, a Autora e o irmão (Id. 2149284605 – Pág. 27), além de outros documentos que, isoladamente, não comprovam o labor rural.
Além da fragilidade das provas documentais, inclusive com documento de gestante declarando a profissão de “estudante", destaca-se que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução a parte Autora apresentou insegurança ao responder os questionamentos sobre o labor rural e as inconsistências identificadas.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000392-45.2025.4.01.3309
Cleonice Domingues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 16:22
Processo nº 1002211-66.2025.4.01.3907
Geovana da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Carneiro da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:42
Processo nº 1006743-50.2024.4.01.3315
Ludmila Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: James Marlos Campanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 16:49
Processo nº 1011301-83.2024.4.01.3309
Almira de Souza Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 22:12
Processo nº 1028122-04.2024.4.01.3200
Amanda Caroline Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 18:39