TRF1 - 1005391-57.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1005391-57.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
A.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO - GO39928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2150436517 que a parte demandante possui a seguinte condição “A pericianda relata que foi para a perícia por causa do seu TDAH.
Diz que tem muita ansiedade, dificuldade de aprender matemática e muita desatenção.
Documentos médicos trazidos e analisados: - 15.08.2023: Laudo de Dr.
Marlon Lima CRM-BA: 17.412.
A mãe relata que a pericianda vem em uso de Ritalina (comprovando com receitas).
Durante o exame a pericianda manteve-se tranquila, responsiva participativa, sem mostrar nenhum sinal de ansiedade.
O TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade) é um distúrbio neuropsiquiátrico que afeta a capacidade da pessoa e contra a atenção, controlar os impulsos e regular o comportamento, A gravidade dos sintomas e o prognóstico podem variar consideravelmente de uma pessoa para outra.
O tratamento adequado geralmente inclui terapia comportamental estratégias de apoio educacional e quando necessário medicação.
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo: Não há deficiência/impedimento de longo prazo (maior que dois anos).”.
No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009882-28.2024.4.01.3309
Antonio Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiana Gomes Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:30
Processo nº 1002350-60.2025.4.01.3602
Teoni Lomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Mamede Beck Roveri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 15:27
Processo nº 1026511-61.2025.4.01.3400
Paula Christina Miranda Rego
Uniao
Advogado: Matheus Menck Pfeifer Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:16
Processo nº 1028249-91.2024.4.01.3700
Ana Isabela Costa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 08:44
Processo nº 1012421-49.2024.4.01.3314
Dailene Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alexandre Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 16:35