TRF1 - 1008932-22.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008932-22.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA GOMES DE JESUS - GO52648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso (DCB: 02/03/2021— id: 2163444964).
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a incapacidade invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a incapacidade invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 2178629048) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.
CID: F33.0” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito ”3”).
Apontou o expert, especializado na área da psiquiatria, que a "Pericianda não apresenta elementos clínicos, semióticos, técnicos, laboratoriais ou documentais suficientes para comprovar incapacidade laboral.
Não apresenta alterações incapacitantes ao exame psíquico durante a perícia." (quesito 3).
Destaco que a parte autora, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao laudo pericial.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:09
Juntada de contestação
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01/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:01
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:33
Perícia agendada
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14/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 06:20
Juntada de documentos diversos
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10/12/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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