TRF1 - 1079686-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RUTHE ALVES DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079686-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTHE ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por RUTHE ALVES DE ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO (UNIFACISA) na qual formula os seguintes pedidos: “Deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em Odontologia para o curso de Bacharelado em Medicina, na faculdade Unifacisa, na cidade de Campina Grande-PB, sem necessidade de criação de vaga, conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento do Autor; (...) d) O julgamento procedente da pretensão, confirmando-se todos os termos da antecipação de tutela requerida;” Na petição inicial (ID 1760293571), a Autora afirma que é beneficiária do FIES e que solicitou a transferência do financiamento do curso de bacharelado em Odontologia para o curso de bacharelado em Medicina, o que foi negado sob a justificativa de que a média aritmética das notas obtidas pela Autora no ENEM é inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino.
Afirma que seu direito à transferência está assegurado no contrato assinado e que corre o risco de perder a vaga no curso de Medicina, conquistada em processo seletivo difícil e concorrido.
Pede a concessão de tutela de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 734.400,49 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos reais e quarenta e nove centavos).
Junta procuração e documentos.
Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus (Id 1777343589).
Em face da decisão liminar a autora interpôs Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 1035133-18.2023.4.01.0000 (Id 1787437546).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 1843538147).
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva.
Apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos exigidos para concessão do FIES, especialmente a nota mínima exigida pela Portaria nº 38/2021.
Em sua contestação o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE A autora apresentou réplica (Id 2162621534).
Não houve requerimento de provas Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A observância da média aritmética, conforme previsto nas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, é compatível com o direito constitucional à educação, bem como com os princípios da legalidade e da isonomia.
Esse entendimento foi pacificado pelo e.
TRF da 1ª Região nos autos do IRDR 72, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Como se sabe, os Juízes são obrigados a observar os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 927, III; 928, I; e 985, do CPC.
Ademais, como já transcorreu o prazo de um ano desde a admissão do incidente, está cessada a suspensão dos processos, conforme estabelece o art. 980, parágrafo único, do CPC.
Destarte, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:47
Juntada de réplica
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06/11/2024 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 09:32
Juntada de contestação
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27/05/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:45
Juntada de renúncia de mandato
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03/10/2023 12:47
Juntada de contestação
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30/08/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a RUTHE ALVES DE ANDRADE - CPF: *08.***.*76-12 (AUTOR)
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15/08/2023 19:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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