TRF1 - 1004454-47.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004454-47.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ROSA ARAUJO - BA67466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 522.271.317-9).
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Com relação ao primeiro requisito, este restou configurado, haja vista que o autor esteve em gozo de benefício assistencial à pessoa deficiente.
Cinge a questão acerca do seguindo quesito, ou seja, a capacidade ou não se se prover ou ser provido pela família.
No que concerne ao requisito econômico, de acordo com a situação descrita no relatório socioeconômico de Id. 2156573254, a parte autora reside com os pais e com uma irmã, sendo a subsistência familiar provida unicamente do salário da genitora (servidora pública ajudante de cozinha) que recebe remuneração no valor de R$ 1.518,00 (quesito 2).
Não obstante ser a renda per capita familiar um pouco superior a ¼ do salário mínimo, a hipossuficiência econômica para fins de obtenção de benefício assistencial pode ser aferida por outros meios além do limite indicado acima.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, podendo ser verificado no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG (Terceira Seção do STJ, sob o regime de recursos repetitivos): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC/73.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício assistencial utilizando como fundamento exclusivamente o critério objetivo de renda per capita mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Por outro lado, colhe-se da sentença que, com base no critério objetivo de renda e no contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, ficou reconhecida a condição de miserabilidade.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. (AREsp 1336506/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Nesse seguimento, conforme observa-se das fotografias acostadas junto ao laudo social, o demandante e sua família residem em imóvel bastante simples, com piso de cimento queimado, em bairro com pouco infraestrutura, sem rede de esgoto.
Ademais, imóvel em que vive a autora é extremamente precário, não possuindo quase nenhum móvel, sendo que os pouquíssimos que guarnecem o local estão em péssimo estado de conservação além de guarnecida com poucos móveis, nada além do essencial.
Sendo assim, verifica-se que a presente situação preenche o requisito de miserabilidade necessário ao deferimento do benefício.
No que toca à data de início do benefício – DIB, considerando que a parte autora não apresenta elementos que demonstre a vulnerabilidade social na data de cessação, entendo por bem fixar a DIB na data do Cadúnico atualizado, quando ficou demonstrada a hipossuficiência do grupo familiar, ou seja, em 02/03/2023.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido vertido na inicial, determinando a implantação do benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 02/03/2023.
As parcelas vencidas são devidas no período de 02/03/2023 (DIB) a 01/05/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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